Empresa é condenada por não pagar vale-transporte
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a condenação das empresas Nelson Zimmer & Cia. e Farmácia Tiaraju ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento de vale-transporte a funcionário. O autor da ação fazia o trajeto casa-trabalho-casa de ônibus e, mesmo preenchendo formulário de solicitação, não recebia o benefício. O julgamento da apelação ocorreu dia 9 de junho. Cabe recurso.
As empresas alegaram que o autor se deslocava para o trabalho de bicicleta e que a distância até a sua residência era inferior a um quilômetro. Mas, segundo depoimento do preposto das próprias rés, as empresas não forneciam vale-transporte aos empregados.
A situação foi confirmada por outras testemunhas, o que levou o juiz da Vara do Trabalho da Comarca de Santo Ângelo, Edson Moreira Rodrigues, a condenar as empresas a indenizar o trabalhador. O juiz determinou o pagamento de R$ 2,40 por dia e autorizou a dedução do percentual de 6% do salário básico do autor. O valor arbitrado incidirá sobre os cinco anos considerados dentro do período não prescrito à pretensão do autor da ação.
Os desembargadores confirmaram a sentença sob o entendimento de que o empregado não tem aptidão para provar que formulou o requerimento do referido benefício, ou abriu mão de sua percepção.
O relator do acórdão, desembargador Leonardo Meurer Brasil, declarou que o ônus dessa comprovação recai sobre o empregador, na medida em que este é quem retém a documentação relativa ao contrato de trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico
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