segunda-feira, 29 de julho de 2013

Súmulas relevantes para provas de Direito Constitucional



Olá Pessoal! É sabido por todos que, devido ao alto nível dos candidatos em concursos públicos, as bancas estão cada vez mais adentrando na jurisprudência, em especial do STF e STJ.

Regularmente, o STF e o STJ divulgam informativos com os principais julgados e estes são cobrados em concurso. É até admissível que o candidato perca pontos em questões que se referem a julgados “singulares”, porém, é COMPLETAMENTE INADMISSÍVEL que o candidato erre questões literais de súmulas, pois, trata-se de entendimento solidificado pelo tribunal, e amplamente divulgado.

Pensando nisto, relacionei dentre as súmulas do STF e STJ aquelas que possuem o conteúdo mais relevante para provas de direito constitucional.

Lembro que é uma seleção baseada em minha experiência pessoal, não sendo uma relação “oficial”. Trata-se apenas de uma seleção do que julgo ser relevante para as provas de Constitucional.

Observação do Estudo:
Súmulas Vinculantes – Maior importância devido a ser uma “novidade”
Súmulas do STF – Segundo lugar em importância
Súmulas do STJ – Terceiro lugar em importância, coloquei só por desencargo de consciência....

É isso aí pessoal, abaixo vai a relação das súmulas relevantes,

Grande Abraço e Bons Estudos!

Vítor Cruz


Súmulas do STF

SÚMULA Nº 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

SÚMULA Nº 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

SÚMULA Nº 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

SÚMULA Nº 419
Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

SÚMULA Nº 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA Nº 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

SÚMULA Nº 451
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

SÚMULA Nº 620
A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

SÚMULA Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

SÚMULA Nº 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 642
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

SÚMULA Nº 646
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA Nº 647
Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

SÚMULA Nº 649
É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

SÚMULA Nº 650
Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

SÚMULA Nº 651
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional nº 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

SÚMULA Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

SÚMULA Nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA Nº 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

SÚMULA Nº 681
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA Nº 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA Nº 684
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA Nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA Nº 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA Nº 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

SÚMULA Nº 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

SÚMULA Nº 694
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

SÚMULA Nº 695
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

SÚMULA Nº 702
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

SÚMULA Nº 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

SÚMULA Nº 721
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

SÚMULA Nº 722
São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

SÚMULA Nº 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


Súmulas Vinculantes
SÚMULA VINCULANTE 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

SÚMULA VINCULANTE 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SÚMULA VINCULANTE 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA VINCULANTE 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

SÚMULA VINCULANTE 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

SÚMULA VINCULANTE 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

SÚMULA VINCULANTE 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SÚMULA VINCULANTE 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

SÚMULA VINCULANTE 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmulas do STJ
SÚMULA Nº 2
Não cabe o habeas data (cf, art. 5º, lXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

SÚMULA Nº 15
Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, e da competência da União.

SÚMULA Nº 37
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

SÚMULA Nº 41
O superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

SÚMULA Nº 42
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

SÚMULA Nº 55
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

SÚMULA Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

SÚMULA Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 140
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

SÚMULA Nº 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

SÚMULA Nº 193
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

SÚMULA Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

SÚMULA Nº 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

SÚMULA Nº 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

SÚMULA Nº 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

SÚMULA Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula Nº 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.

Súmula Nº 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula Nº 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.

Fonte: vitor-cruz.blogspot.com.br

Direitos constitucionais e Trabalhistas



Em artigo, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Paulo Schimidt, afirma que a magistratura do Trabalho se solidariza com os movimentos sociais que foram às ruas pedir os direitos sociais previstos na Constituição Federal. “A rigor, o que os movimentos sociais reclamam, com inegável razão e oportunidade, é que os direitos constitucionais deixem de ser direitos de papel e sejam efetivamente incorporados ao patrimônio jurídico dos cidadãos”, diz. De acordo com Schimidt, no artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, a magistratura trabalhista  aponta bandeiras defendidas pela Anamatra, como, por exemplo, a aprovação da proposta legislativa que prevê a desapropriação de terras onde houver exploração do trabalho escravo. “Imaginem um país sem direitos sociais, um mercado de trabalho sem legislação trabalhista. Terão chegado ao paraíso neoliberal. Restará saber se, no pico da ebulição social, a "mão invisível" conseguirá conter a inexorável revolta das massas. É necessário responder aos desafios de forma efetiva e socialmente aceitável”.



Reforma da CLT

Em artigo publicado no jornal Correio Braziliense, o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho,  faz uma reflexão sobre a eficácia protetiva da CLT. Para Ives Gandra Filho, uma reforma da CLT e uma reforma sindical já se fazem mais do que necessárias no Brasil. “A CLT deveria albergar apenas os direitos básicos e comuns a todos os trabalhadores, cabendo às convenções e acordos coletivos prever os direitos específicos de cada categoria e profissão, pactuados por aqueles que conhecem as reais condições de trabalho, produção e comercialização de bens e serviços em cada segmento da economia”, diz. Segundo ele, somente essas reformas darão ao trabalhador um sistema jurídico protetivo real e não de fachada. “Enquanto isso não ocorrer, que nós, juízes, saibamos aplicar prudente e imparcialmente a CLT, sem nos deixarmos encantar pelo ativismo judiciário, que, a par de usurpar indevidamente a competência do Legislativo, gergera falsas expectativas de um Brasil mais justo e solidário, o que todos queremos, mas pelas vias que o Estado Democrático de Direito estabeleceu”, conclui.

Fonte: Consultor Jurídico 

domingo, 21 de julho de 2013

Processos Trabalhistas

Projeto pune quem agir de má-fé em processo trabalhista 

Postado por: Nação Jurídica \ 19 de julho de 2013


A Câmara dos Deputados analisa o PL (Projeto de Lei) 5101/13, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que penaliza a parte que dificultar acordo trabalhista na fase extrajudicial ou que usar de má-fé na reclamação.


A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A proposta estabelece que, em reclamações ajuizadas por questões de pequeno valor e que poderiam ser resolvidas por acordo, a parte que dificultou o entendimento ficará sujeita a multa de 10% a 20% do pedido.

Reclamação de má-fé

Já nos casos em que uma das partes usar de má-fé na reclamação, conforme definição do Código de Processo Civil (Lei 5869/73), o juiz a condenará a pagar à parte contrária de 1% a 10% do valor da ação.

“A experiência demonstra que muitos processos trabalhistas poderiam ter sido resolvidos amigavelmente”, justificou o deputado. “A condenação em honorários, aumentaria o ônus e faria com que as partes tenham mais responsabilidade na hora de procurar pela Justiça do Trabalho”, acrescentou.



sábado, 20 de julho de 2013

29 Filmes para estudante de Direito

Direito e cinema – 29 filmes para estudantes e profissionais do Direito

 


Caríssimas e Caríssimos, a formação do profissional do direito exige não apenas o domínio da técnica jurídica, mas, também, sólida e ampla formação cultural. É por meio dos bons livros que ampliamos o nosso vocabulário, lapidamos a nossa escrita e expandimos os nossos horizontes. Papel semelhante cumprem os filmes, que nos transportam, por meio da linguagem cinematográfica, para diferentes realidades, culturas, situações, momentos históricos, sonhos etc.

Para aguçá-los ainda mais nessa seara apresento algumas dicas de filmes que trazem temáticas e reflexões importantes para o Direito e para a vida. Assistam de acordo com o interesse e disponibilidade de vocês. Muitas vezes a compreensão de um tema complexo é facilitada quando ele nos é apresentado por meio de outras formas de linguagem, como a cinematográfica, a poética, a fotográfica e a literária. Aliemos, portanto, lazer e formação cultural.

Bons filmes e boas leituras!
Prof. Edson Pires da Fonseca

Filmes

A FIRMA. (The Firm). Direção de Sydney Pollack. 1993. EUA. 154min. (Tema: suspense, baseado na obra homônima, de autoria de John Grisham, mostra o lado obscuro de uma grande firma de advocacia que lava dinheiro da máfia. Ela atrai jovens advogados, com altos salários, carros, casas e quando eles percebem já estão envolvidos nos negócios ilícitos. Importante discussão sobre ética na advocacia).

A REVOLUÇÃO NÃO SERÁ TELEVISIONADA. (The revolution will not be televised) Documentário. 2003. Irlanda. (Tema: Filmado e dirigido pelos irlandeses Kim Bartley e Donnacha O’Briain, apresenta sob ângulos diversos ao da grande imprensas os acontecimentos do golpe contra o governo do presidente Hugo Chávez, em abril de 2002, na Venezuela). 

A SOCIEDADE DOS POETAS MORTOS. Direção de Peter Weir. 1989. EUA. 128min. (Tema: Educação. Clássico do cinema, desnuda, dentre outras coisas, o papel emancipatório ou castrador que pode ter a educação). 

A VILA. Direção de M. Night Shyamalan. EUA, 2004. 108 min. (Tema: temática atual, pois mostra o papel do medo como elemento de controle social. Importante para se pensar o mundo após os atentados de 11 de setembro, bem como o discurso hegemônico da insegurança pública como justificativa para a desumanização do direito penal). 

AMÉM. Direção de Costa [Konstantinos] Gavras. França/Alemanha/Romênia/EUA: [S. n.], 2002. 130min.  (Tema: o que fazer quando se sabe que se sabe? Responsabilidade. Nazismo). 

ARQUITETURA DA DESTRUIÇÃO. Direção de Peter Cohen. Alemanha, 1989/1992. 121min. (Tema: é considerado um dos melhores documentários sobre o nazismo). 

BICHO DE SETE CABEÇAS. Direção de Laís Bodanzky. Brasil, 2001. 80min. (Tema: baseado no livro “Canto dos Malditos”, de Austregésilo Carrano Bueno, é um símbolo da luta antimanicomial no Brasil). 

CAPITALISMO. Direção de Michael Moore. EUA, 2009, 120min. (Tema: Documentário dirigido pelo polêmico cineasta americano, que mostra aspectos do capitalismo geralmente camuflados).

CIDADE DE DEUS. Direção de Fernando Meirelles. Brasil, 2002, 135min. (Tema: possibilita, entre outras riquíssimas discussões, uma abordagem sobre a questão do monismo jurídico e do pluralismo). 

DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA. Direção de Sidney Lumet. EUA, 1957. 96 min. (Tema: dentre outras coisas, importante para perceber a importância da hermenêutica jurídica, da argumentação e da persuasão). 

ESTAÇÃO CARANDIRU. Direção de Hector Babenco. Brasil, 2002, 146min. (Tema: Baseado no livro do médico Dráuzio Varella, este filme retrata o cotidiano naquele que foi até recentemente, antes de ser desativado, o maior presídio do país: o Carandiru. Permite importantes reflexões acerca do sistema prisional brasileiro. 

FILADÉLFIA. Direção de Jonathan Demme. EUA, 1993, 125 min. (Tema: o jovem e talentoso advogado Andrew Beckett trabalha em um tradicional escritório de advocacia da Filadélfia. No entanto, a sua brilhante carreira é interrompida por uma armação feita para fazer com que parecesse incompetente, quando, na verdade, o demitiram ao descobrir que era portador do vírus HIV, contraído em uma relação homossexual. Beckett passa a lutar incessantemente por justiça; depois de tentar outras opções, acaba contratando um polêmico advogado para processar a firma que o demitiu). 

GERMINAL. Direção de Claude Berri. Estados Unidos: [S. n.], 1993. 160min. (Tema: baseado na obra homônima de ZOLA, mostra o cotidiano dos trabalhadores de uma mina de carvão e a luta contra a exploração). 

HOTEL RUANDA. Direção Terry George. Ital, Afr.Sul, EUA.  2003, 117min. (Tema: Mostra a ditadura e a guerra civil em Ruanda. Conflitos tribais que mataram em cem dias quase um milhão de pessoas da etnia tutsis. Enquanto todos fechavam os olhos, a coragem de um homem fez a diferença, salvando a vida de mais de mil pessoas). 

ILHA DAS FLORES. Direção de Jorge Furtado. Narração: Paulo José. Porto Alegre: [S. n.], 1989. 13min. (Tema: documentário filmado na periferia de Porto Alegre no final dos anos 80, que mostra com bastante clareza algumas das graves consequências advindas do capitalismo). 

JUÍZO. Direção de Maria Augusta Ramos. Brasil, 2007, 90min. (Tema: da mesma diretora do documentário Justiça, Juízo retrata o julgamento de adolescentes em conflito com a lei).

JULGAMENTO EM NUREMBERG. Direção e produção de Stanley Kramer. Inglaterra/Alemanha: United Artists/Roxion, 1961. 187min. (Tema: possibilita uma rica discussão sobre o positivismo jurídico e as suas perigosas consequências). 

JUSTIÇA. Direção de Maria Augusta Ramos. Brasil, 2004, 100min. (Tema: mostra, sob as perspectivas de seus diversos atores, o cotidiano do Poder Judiciário do Rio de Janeiro). 

LARANJA MECÂNICA. Direção de Stanley Kubrick. Inglaterra: [S. n.], 1971. 138min. (Tema: clássico do cinema; permite analisar questões importantes sobre criminologia e direito penal). 

MAR ADENTRO. Direção de Alejandro Amenábar. Espanha/França/Itália: 20th Century Fox, 2004. 125min. (Tema: importante discussão sobre a eutanásia, tema candente no direito contemporâneo). 

O ADVOGADO DO DIABO. Direção de Taylor Hackford. Edição de Mark Warner. Alemanha/Estados Unidos: Warner Bross, 1997. 144min. (Tema: ética na advocacia). 

O CASO DOS IRMÃOS NAVES. Direção de Luís Sérgio Person. Brasil, 1967. 92 min. (Tema: os irmãos Naves foram condenador por um homicídio que não cometeram. Baseado em fatos reais, retrata um dos principais casos de erro judiciário da história brasileira). 

O JARDINEIRO FIEL. (The Constant Gardener). Direção de Fernando Meirelles. EUA/REINO UNIDO, 2005. 128min. (Tema: indústria farmacêutica utiliza a população pobre do Quênia como cobaia para testes de novos medicamentos). 

O MERCADOR DE VENEZA. Direção de Michael Radford. EUA/Itália/Luxemburgo/Inglaterra: Sony, 2004. 130min. (Tema: baseado na obra homônima de Shakespeare, permite vários recortes interessantes, que vão desde o antissemitismo até os limites de uma decisão judicial). 

O PROCESSO. Direção de Orson Welles. França/Alemanha/Itália: Continental, 1962. 119min. (Tema: baseado no livro de Franz Kafka é um marco na conexão entre direito, literatura e cinema). 

RISCO DUPLO. (Double Jeopardy). Direção de  Bruce Beresford. Alemanha/Canadá/EUA: Paramount, 1999. 105min. (Tema: o marido simula o próprio assassinato para incriminar a esposa e ficar com o seguro de vida. Pode a mulher, depois que sair da prisão, matá-lo sem ser mais punida, eis que já cumpriu a pena pelo seu assassinato?).

TERRA FRIA. Direção de Niki Caro. Roteiro de Michael Seitzman, baseado em livro de Clara Bingham e Laura Leedy. Estados Unidos: Warner Bros, 2005. 126min. (Tema: discute machismo, assédio sexual e violência contra a mulher, temas, infelizmente, ainda recorrentes em nossa sociedade).        

ÚLTIMA PARADA 174. Direção de Bruno Barreto. Brasil, 2008. 110min. (Tema: conta a história de Sandro, morto pela Polícia quando sequestrou o famoso ônibus 174, no Rio de Janeiro. Mostra a história por outro ângulo, contando a história de Sandro desde o nascimento até o fatídico dia. Proporciona reflexões importantes na seara da criminologia, do combate à violência e do direito penal).

TIROS EM COLUMBINE. Direção de Michael Moore. (Neste documentário Moore retrata a questão da venda de arma nos EUA a partir do trágico massacre de estudantes em Columbine, em 1999. Discussão atual no Brasil, principalmente depois do chamado ”massacre de Realengo”). 

E-mail: professoredsonfonseca@yahoo.com.br
Fonte: www.jurisciencia.com

Maus-tratos a animais

CCJ aprova criminalização de maus-tratos contra cães e gatos

Postado por: Nação Jurídica \ 6 de julho de 2013 \ 0 comentários
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira uma proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.

O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.

Pela emenda, a punição para quem provocar a morte dos animais será de 3 a 5 anos de reclusão - o projeto estabelecia penas de 5 a 8 anos. Já se o crime for culposo, a sanção será de detenção, de três meses a um ano, e multa. A primeira proposta previa pena de detenção de 3 a 5 anos.

O texto aprovado também especifica como agravante, na hipótese de morte do cão ou do gato, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal.

Punições

A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:

- deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;

- abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas - detenção de 3 a 5 anos;

- promover luta entre cães - detenção de 3 a 5 anos;

- valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular - detenção de 1 a 3 anos;

- expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida - detenção de 2 a 4 anos.

Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3.

Violência

Macêdo destacou que, apesar da existência da Lei 9.605/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “a violência contra cães e gatos tem crescido assustadoramente”. Na opinião do relator, as penalidades atuais são "ínfimas".

De acordo com essa lei, os maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados devem ser punidos com detenção de 3 meses a um ano, e multa. O período de detenção é aumentado de um sexto a um terço, se o animal morrer. Sofre a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
 
 

Endividamento dos cidadãos

cidadãos

Projeto da Câmara limita endividamento a 30% da renda mensal dos cidadãos

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 5173/13 limita a capacidade total de endividamento dos consumidores brasileiros a 30% da renda mensal de cada indivíduo. Pelo texto, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), o consumidor que apresentar informações falsas para burlar a restrição responderá criminalmente.

Também na renegociação de dívidas as parcelas mensais não podem ultrapassar o limite previsto. Já na contratação de financiamentos, o cliente terá prazo de sete dias, após a assinatura do contrato, para desistir do negócio.

Propaganda enganosa

O projeto também estabelece que a promessa de parcelamento sem juros, quando houver taxação implícita, será equiparada à propaganda enganosa. Receberá a mesma classificação a publicidade da concessão de créditos sem juros, na venda de produtos ou serviços, quando, no caso de pagamento à vista, o preço for menor.

Zveiter argumenta que, apesar de o endividamento ser fenômeno comum ao capitalismo, “o superendividamento vem se transformando em problema para o equilíbrio das relações financeiras”. Em sua opinião, o projeto em análise irá contribuir para que o consumidor passe a agir de modo mais consciente. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário.


 

INSS tempo de trabalho

INSS dificulta reconhecimento de tempo de trabalho antes dos 16 anos

 
DO "AGORA"

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou nesta semana novas regras para reconhecer nas agências o período em que o segurado trabalhou no início da adolescência.
A instrução normativa 70, publicada no "Diário Oficial da União" de quarta-feira (17) e assinada pelo presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, deve dificultar a vida de quem trabalhou a partir dos 12 anos.
A mudança acabou com uma exceção aplicada pelo órgão, que garantia a contagem a partir dos 12 anos de idade para trabalhos exercidos em qualquer época.
Agora, em alguns casos, será preciso ir à Justiça ou apresentar recurso no INSS. Até a publicação, o órgão considerava como período de contribuição a atividade do segurado desde os 12 anos.
A exigência era apresentar documentação da época, em nome do próprio segurado. Com a nova regra, só conseguirá incluir o trabalho desde os 12 anos na contagem da aposentadoria o segurado com atividade exercida entre 1967 e 1988.
Para outros períodos, a idade a partir da qual o INSS reconhece a filiação varia de 14 até os atuais 16 anos.
Procurado, o INSS informou que "não reconhece mais administrativamente períodos de trabalhos exercidos em idades inferiores às legalmente permitidas". Disse também que "o reconhecimento se dará somente por decisão judicial ou recursal."
*
COMO ERA ANTES:
  • O INSS considerava, na contagem do tempo de contribuição, somente a atividade exercida pelo segurado a partir dos 12 anos de idade
  • Esse reconhecimento era possível desde que o segurado comprovasse a atividade com algum documento da época, que estivesse em seu nome
  • O órgão considerava outras limitações para a inscrição do adolescente na Previdência Social, mas reconhecia a possibilidade de computar a atividade a partir dos 12 anos
COMO FICA:
Há três idades mínimas diferentes, que dependem do ano em que a atividade foi exercida pelo menor de idade
A regra passa a ser:
  • Para atividades até 14 de março de 1967: desde os 14 anos
  • Para atividades de 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1988: desde os 12 anos
  • Para atividades de 5 de outubro de 1988* a 15 de dezembro de 1998: desde os 14 anos, para trabalhos comuns, e desde os 12 anos, para o menor aprendiz
  • Para atividades a partir de 16 de dezembro de 1998: desde os 16 anos, para trabalhos comuns, e desde os 14 anos, para menor aprendiz
*data de início da Constituição Federa

sexta-feira, 12 de julho de 2013

IMPOSTOS MUNICIPAIS

Dividindo Saberes

Todos nós pagamos impostos, direta ou indiretamente a estrutura administrativa de um país é composto de forma a assegurar ao estado, seja ele federal estadual ou municipal a arrecadação de impostos dos contribuintes. Os impostos que pagamos podem ser federais quando é destinado ao governo federal, estaduais quando é destinado ao governo estadual ou municipais quando e imposto for para o governo municipal.

O imposto é uma quantia em dinheiro, calculada em moeda oficial do país e geralmente baseada em percentuais sobre um fator gerador. Esse fator gerador pode ser: Patrimonial, Renda ou Consumo.

Patrimonial: Neste caso os impostos irão incindir sobre determinado patrimônio, como é o caso do IPTU (imóveis), IPVA (automóveis) e ITR (propriedades rurais).

Renda: Neste caso o imposto é calculado considerando a renda de uma pessoa, física ou jurídica durante determinado período. Um bom exemplo é o Imposto de Renda.

Consumo: Aqui os impostos podem ser cobrados de forma indireta, ou seja, quando uma pessoa adquire determinado produto ou serviço, ela já está pagando o imposto que está embutido no valor da compra. Isto ocorre, por exemplo, com o ICMS, IPI e ISS.

Iremos falar só de IMPOSTOS MUNICIPAIS, e entender como eles são importantes ao nosso município.

Impostos Municipais, Art. 156 - CF/88

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Os impostos municipais são aqueles que segundo a Constituição é de competência do governo municipal, e são eles:

IPTUImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

ITBIImposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis

ISSImposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.


1.    IPTU - O IPTU serve como base para manter os custos da cidade, sendo aplicado na frente de sua casa, no asfalto e na limpeza de sua rua, nos parques e praças, nas escolas, e nos postos de saúde. Os recursos do IPTU ajudam ainda no custeio de obras estruturais importantes para a cidade.

O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.

·         Código Tributário Nacional, LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
·        
        Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001

Seção III
Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Súmula 160 do STJ:

“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

2 ITBI - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

O contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação.

A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.

É um imposto devido em razão da transmissão onerosa, do direito de propriedade ou direito real sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos à sua aquisição.

A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

O contribuinte também será definido em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o transmitiste.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias. (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.

A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).

O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).

·         Lei Complementar 116 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.


·                              Decreto-Lei 406 de 31 de Dezembro de 1968

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.



"Todo imposto é ruim, por isso chama-se imposto, senão se chamaria voluntário." (Fernando Henrique Cardoso)

terça-feira, 9 de julho de 2013

Você SERVIDOR sente-se bem representado por seu SINDICATO?





Essa pergunta será oportuna diante de alguns questionamentos que passarei a fazer a cerca do nosso Sindsep-Pentecoste.

Veja senhores que alguns dirigentes do nosso Sindsep já estão “atuando” nesse sindicato desde sua fundação em 2005, portanto a mais de oito anos. Só que ainda não tiveram e deveria ter a idéia do significado de um verdadeiro Sindicato, ou seja, usar este para a proteção dos interesses de seus filiados.

Algumas dessas pessoas preocupam-se apenas em LUBRIDIAR nas assembléias os assuntos de interesse dos nossos servidores, não lhes mostrando, portanto ações concretas, e nunca lhes prestam com clareza a verdade situação trabalhista dos servidores deste município.

O Sindsep tem a sua disposição um BLOG, mas não disponibiliza o numero dos processos, nem a prestação de contas devidamente como manda o seu ESTATUTO, que para nós será LEI. Não falam qual a verdadeira situação destas ações, que segundo alguns dirigentes dizem está tramitando na justiça. Por que não disponibiliza os números desses processos, ou lhes interessam apenas, enganar os servidores com palavras capciosas?

Outra questão ainda não colocada com a devida clareza é a prestação de contas do Sindsep, pois seria possível colocá-las no Blog da entidade a disposição dos servidores um princípio básico de TRANSPARÊNCIA, isso porque todos os meses os servidores fazem suas contribuições de um por cento do seu salário base a este Sindicato.

Há dirigente que se acha muito capaz e esteve por, mas de 4 anos a frente do SINDSEP e não conseguiu ao meu vê, demonstrar para as N” categorias da administração sua eficácia de dirigente, e poder também demonstra suas habilidades como sindicalista, e colocar no contra-cheque dos servidores seus devidos direitos elencados na Lei Orgânica e outras leis ordinárias do nosso município.

Falando em direito, por favor, a Lei nº 538/2003 Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Administrativo, dá o direito de mudança de nível por antiguidade, aos servidores administrativos, basta, portanto buscar junto a administração se essa não demonstrar interesse usa-se o remédio Constitucional do Mandado de Segurança Coletivo, tendo em vista estar prevista em Lei ordinária do município. Lamentamos, portanto que à administração passada empurrou com a Barriga e o Sindsep ficou apenas olhando, assim não sendo feito e nem cobrado por parte do SINDSEP os procedimentos corretos previstas na Lei. Pode o SINDSEP buscar esse direito a nós Servidores ou ta difícil?

Art. 5º DA CF/88

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Vou mostrar o numero do ultimo processo impetrado pelo SINDSEP, e os senhores servidores querendo dá uma espiadinha é acessa o site do Tribunal de Justiça do Ceará. Veja estão o numero 4050-03.2011.806.0144, este processo só defende o interesse de duas pessoas e são dirigentes do SINDICATO. Mas por que há tempos não promovemos ações na justiça em prol dos SERVIDORES?

Já estamos em julho e o Sindsep acendeu a luz vermelha, e me parece que agora vai ter a coragem de enfrentar a administração atual, em busca de melhores salários e melhores condições de trabalho e outras melhorias. Assim espera-se.

Deixando as utopias de lado, porque o sindicato não vai agir nem com luz vermelho nem com luz preta, os agentes de endemias estão pleiteando a criação de seus CARGOS, junto à administração, isso acontece desde a gestão anterior, que digo assim de passagem soube empurrar direitinho com a BARRIGA todas as reivindicações feitas pelo nosso “ATUANTE” SINDSEP, mas que agora tem nas mãos a oportunidade, mais uma vez, de ajudar a esses servidores, frente à atual administração.

VEJA A LEI DOS AGENTES DE ENDEMIAS E AGENTES COMUNITÁRIOS DE SÁUDE.

LEI Nº 11.350 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.



Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

A administração municipal anterior e a atual continua contrariando este artigo 16 da lei, e o que fazer SINDSEP?


Quanto à Contribuição Sindical prevista em Lei vejamos alguns mandamentos:

DECRETO-LEI Nº 5452 DE 1º DE MAIO DE 1943

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)    (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
        
        I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

SEÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário(Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

O SINDSEP-PENTECOSTE, tem o dever de prestar contas do que se arrecada MENSAL e ANUAL aos seus filiados, e dispor em seu BLOG, mensalmente os balancetes mensais, tendo em vista o que esta escrito na Seção IV, Art. 56, do Estatuto do SINDSEP.

Alega-se que o Sindsep não recebeu o Imposto Sindical de 2012, agora uma pergunta: por que o setor jurídico do Sindicato não cobrou na JUSTIÇA, como esta prevista em LEI, e se entrou na Justiça mostre-nos o NUMERO DO PROCESSO, no Blog da entidade, será de bom alvitre informar aos filiados essa atitude ou esta ação.

Senhores dirigentes do Sindsep-Pentecoste, que pretendem se perpetuar no poder, sejam ao menos TRANSPARÊNTE, PROBO, com os filiados que são à base de sustentação deste Sindicato.

Não se deve conviver com a falta de transparência naquilo que se tem nas mãos como responsabilidade, como os DIRIGENTES do Sindicato vão cobrar Transparência, ou outro compromisso da atual administração sem ao menos ter uma GESTÃO EXEMPLAR NO PRÓPRIO SINDICATO QUE ADMINISTRA?

Ouve-se falar por terceiros que o Sindicato comprou um terreno próximo ao cemitério de Pentecoste, ora senhores servidores, com uma sede na avenida já não é freqüentado, por seus filiados imaginem em um lugar ERMO.

Esperamos ações concretas e não fictícias por parte do Sindsep-Pentecoste.  

ACORDA SERVIDOR PUBLICO DE PENTECOSTE!

Deixo-lhes uma mensagem da LEI das LEIS:


Prometem-lhes a liberdade, quando eles mesmos são escravos da corrupção, pois o homem é feito escravo daquele que o venceu. (II São Pedro 2, 19)