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10/07/2012
Prefeitos de Iguatu e Irauçuba são intimados pelo Tribunal de Justiça a pagar precatórios
O
presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador José
Arísio Lopes da Costa, dirigiu intimação aos prefeitos de Iguatu, Agenor
Gomes de Araújo Neto, e de Irauçuba, Raimundo Nonato Souza Silva, para
que paguem precatórios atrasados. A cobrança ao gestor de Iguatu é no
valor de R$ 255.907,35, referente ao precatório de empresa de
engenharia. Para o prefeito de Irauçuba, a cobrança totaliza R$
65.258,37, cujo credor é uma transportadora.
Os gestores terão
até 30 dias, a partir do recebimento da intimação, para comprovar que
inscreveram os valores nos seus orçamentos e que realizaram os
pagamentos, sob pena de sequestro das quantias cobradas e não pagas.
As
intimações atendem a dois pedidos feitos pelos credores. No caso de
Iguatu, a empresa cobra valores que deveria ter recebido do município
durante a execução do orçamento de 2011. O débito é referente a obras de
ampliação de escolas da zona rural. A empresa responsável pediu o
sequestro da quantia, alegando não ter sido paga durante o ano passado,
conforme havia determinado o TJCE, quando ordenou a inclusão do valor do
crédito em orçamento.
Com relação à Irauçuba, a empresa
credora cobra reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito
causado por um dos veículos do município. Nesse caso, o precatório
deveria ter sido pago durante a execução do orçamento municipal de 2009,
quando também seria incluída a despesa. Como a empresa também alega que
não recebeu, pede agora o sequestro dos valores.
Caso os
gestores municipais não apresentem, no prazo, provas da alocação
orçamentária e da quitação da dívida ou manifestação, o processo seguirá
para o Ministério Público, que se pronunciará dentro de dez dias.
Decorrido esse prazo, o presidente do Tribunal decidirá ou não pelo
sequestro dos valores.
Segundo o juiz auxiliar da Presidência
do TJCE, Francisco Eduardo Fontenele Batista, “o pedido dos credores foi
fundamentado no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. A
Constituição diz ser obrigatória, aos entes públicos que devem
precatórios em regime comum de pagamento, a inclusão em orçamento do
valor necessário ao pagamento dos débitos judiciais. Não havendo essa
inclusão, todo e qualquer credor que não tenha recebido seu pagamento
durante o ano da execução do orçamento pode pedir o sequestro do valor
e, assim, ser pago”.
O procedimento adotadopelo Tribunal de
Justiça encontra amparo no art. 33 da Resolução nº 115/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
Outros municípios que se encontram no
regime comum de pagamento de precatórios também correm o risco de
sequestro por não terem comprovado a alocação orçamentária para quitar
débitos. São eles: Aratuba, Camocim, Caucaia, Croatá, Pacajus, Palmácia,
Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pereiro, Quixadá e Tarrafas.
Fonte: TJ CE
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Seção XIV – Sequestro e Retenção de Valores
Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente – Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”.
Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Seção XIV – Sequestro e Retenção de Valores
Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente – Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”.
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