quarta-feira, 11 de julho de 2012

Precatórios

Notícias

10/07/2012

Prefeitos de Iguatu e Irauçuba são intimados pelo Tribunal de Justiça a pagar precatórios




O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador José Arísio Lopes da Costa, dirigiu intimação aos prefeitos de Iguatu, Agenor Gomes de Araújo Neto, e de Irauçuba, Raimundo Nonato Souza Silva, para que paguem precatórios atrasados. A cobrança ao gestor de Iguatu é no valor de R$ 255.907,35, referente ao precatório de empresa de engenharia. Para o prefeito de Irauçuba, a cobrança totaliza R$ 65.258,37, cujo credor é uma transportadora.

Os gestores terão até 30 dias, a partir do recebimento da intimação, para comprovar que inscreveram os valores nos seus orçamentos e que realizaram os pagamentos, sob pena de sequestro das quantias cobradas e não pagas.

As intimações atendem a dois pedidos feitos pelos credores. No caso de Iguatu, a empresa cobra valores que deveria ter recebido do município durante a execução do orçamento de 2011. O débito é referente a obras de ampliação de escolas da zona rural. A empresa responsável pediu o sequestro da quantia, alegando não ter sido paga durante o ano passado, conforme havia determinado o TJCE, quando ordenou a inclusão do valor do crédito em orçamento.

Com relação à Irauçuba, a empresa credora cobra reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito causado por um dos veículos do município. Nesse caso, o precatório deveria ter sido pago durante a execução do orçamento municipal de 2009, quando também seria incluída a despesa. Como a empresa também alega que não recebeu, pede agora o sequestro dos valores.

Caso os gestores municipais não apresentem, no prazo, provas da alocação orçamentária e da quitação da dívida ou manifestação, o processo seguirá para o Ministério Público, que se pronunciará dentro de dez dias. Decorrido esse prazo, o presidente do Tribunal decidirá ou não pelo sequestro dos valores.

Segundo o juiz auxiliar da Presidência do TJCE, Francisco Eduardo Fontenele Batista, “o pedido dos credores foi fundamentado no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. A Constituição diz ser obrigatória, aos entes públicos que devem precatórios em regime comum de pagamento, a inclusão em orçamento do valor necessário ao pagamento dos débitos judiciais. Não havendo essa inclusão, todo e qualquer credor que não tenha recebido seu pagamento durante o ano da execução do orçamento pode pedir o sequestro do valor e, assim, ser pago”.

O procedimento adotadopelo Tribunal de Justiça encontra amparo no art. 33 da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Outros municípios que se encontram no regime comum de pagamento de precatórios também correm o risco de sequestro por não terem comprovado a alocação orçamentária para quitar débitos. São eles: Aratuba, Camocim, Caucaia, Croatá, Pacajus, Palmácia, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pereiro, Quixadá e Tarrafas.

Fonte: TJ CE

Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010


Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.


Seção XIV – Sequestro e Retenção de Valores

Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.

§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente – Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.

§ 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.

§ 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.

§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.

§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”.

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