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9 julho 2012
Rigor financeiro
Dilma sanciona nova lei de combate à lavagem de dinheiro
Está publicado no Diário Oficial e no site do Planalto, nesta terça-feira (10/7), o texto da nova lei de combate à lavagem de dinheiro.
A lei, que torna mais rigorosa a fiscalização e fixa maiores sanções
para o crime de lavagem, foi sancionada nesta segunda-feira (9/7) pela
presidente da República, Dilma Rousseff. E entra em vigor imediatamente.
A
nova lei amplia o leque de crimes antecedentes. Pelo texto, qualquer
crime ou mesmo contravenção penal – como a promoção do jogo do bicho e
de outros jogos de azar, por exemplo – pode ser considerado como crime
antecedente à lavagem de dinheiro.
Pela regras anteriores, apenas
um grupo de crimes graves, como tráfico de drogas, terrorismo,
sequestro, eram passíveis de gerar denúncia por lavagem. Pelo novo
texto, o dinheiro produto de qualquer crime que tenha sido “lavado” é
causa de denúncia por lavagem de dinheiro.
Ouvido pela revista Consultor Jurídico, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira,
que trabalhou pela aprovação e sanção das novas regras, a lei “é muito
importante na perspectiva de dotar o estado de instrumentos mais
eficazes no combate ao crime organizado”.
Segundo Pereira, a norma
amplia também o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar
movimentações financeiras atípicas ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, o Coaf.
Quem trabalha, por exemplo, com contratação
de jogadores de futebol, eventos artísticos e esportivos ou trabalha no
mercado de artigos de luxo têm de informar as transações ao Coaf. A nova
lei também inclui pessoas físicas que trabalham com compra e troca de
moeda estrangeira – na prática, doleiros – a no leque de quem é obrigado
a prestar informações ao Coaf.
O teto da multa prevista para
pessoas físicas e jurídicas que descumprem a obrigação de informar
atividades financeiras ao Coaf também subiu: de R$ 200 mil pela lei
anterior para até R$ 20 milhões pelas regras que entram em vigor nesta
terça.
Pelas novas regras, também será permitida a chamada
alienação antecipada. Ou seja, o Judiciário poderá leiloar bens
apreendidos de acusados de lavagem mesmo antes da condenação definitiva.
A ideia é evitar a depreciação dos bens apreendidos. De acordo com o
secretário Marivaldo Pereira, muitas vezes os bens são armazenados em
depósitos com condições inadequadas de conservação e acabam perdendo
valor por conta da depreciação.
Segundo Pereira, o dinheiro
arrecadado com o leilão serão depositados em uma conta judicial. Em caso
de condenação, os valores terão como destino os cofres do erário. Em
caso de absolvição, os acusados podem resgatar o dinheiro.
Para o advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, colunista da ConJur,
algumas mudanças são oportunas, como a ampliação do controle de
movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a
identificação de bens sujos. “Agora, juntas comerciais, registros
públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de
atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer
operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades
criminosas”, afirma – clique aqui para ler artigo do criminalista sobre a nova lei.
Mas
Bottini diz que outras alterações “preocupam”, como a ampliação do
conjunto das condutas puníveis. “Agora, a ocultação do produto de
qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui
lavagem de dinheiro.
Ainda que bem intencionada, a norma é
desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o
traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador
de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece
adequado ou razoável”, sustenta o criminalista.
Pierpaolo Bottini
chama a atenção para a regra que determina o afastamento automático do
servidor público indiciado por lavagem de dinheiro: “Atrelar o mero
indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula
profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a
aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas:
aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua
função”.
Clique aqui para ler a lei
Fonte: Conjur
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