04/07/2012
Juiz de Ibiapina considera válidas as provas da Operação Província II
O
juiz Alisson do Valle Simeão, auxiliar da 8ª Zona Judiciária e
respondendo pela Comarca de Ibiapina, considerou válidas as provas
obtidas pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) na ação cautelar que
investigou supostas fraudes em licitações e desvios de verbas públicas
no Município de Ibiapina, distante 303 Km de Fortaleza. O magistrado
entendeu que os documentos e informações obtidos por meio da Operação e
disponibilizados ao órgão ministerial podem servir de base para ações
penais ou cíveis contra os acusados.
O MP/CE, por meio da
Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap), ajuizou
ação cautelar inominada (nº 3422-88.2011.8.06.0087) com o objetivo de
apurar a atuação de quadrilha formada por empresários da Região da
Ibiapaba e servidores municipais. O grupo, segundo as investigações,
fraudava licitações, principalmente na área de locação de transportes e
promoção de eventos.
Em agosto do ano passado, foi deflagrada a
Operação Província II, na qual foram cumpridos mandados de busca e
apreensão e de prisão temporária envolvendo 13 pessoas físicas e 12
jurídicas. Também ocorreu a indisponibilidade de bens, bloqueio de
ativos, suspensão dos contratos e a quebra dos sigilos bancário e fiscal
dos envolvidos.
Por ter sido ajuizada uma única ação
requerendo várias medidas liminares, a defesa dos réus defendeu a
nulidade da ação e das provas, por entender que existiu confusão entre
os ritos cível e penal.
Em sede de habeas corpus (nº
0008199-86.2011.8.06.0087), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) havia
determinado a nulidade da indisponibilidade de bens, o bloqueio de
ativos financeiros e a suspensão dos contratos dos réus com o Município
de Ibiapina.
Ao analisar o caso, e fazendo a integração da
decisão do TJCE com os demais elementos dos autos, o magistrado julgou
parcialmente procedente a ação cautelar e manteve a validade das demais
provas obtidas, oriundas de mandados de busca e apreensão, quebra de
sigilo fiscal e bancário e cópias de cheques públicos. Considerando,
contudo, que as restrições ao patrimônio e a liberdade dos réus somente
deveriam ser mantidas por meio de ações próprias, o magistrado os
desobrigou das medidas coercitivas anteriormente determinadas nos autos.
Com
isso, segundo o juiz, preserva-se o direito ao devido processo legal,
sem prejuízo da instauração de ações específicas para investigar e
apurar eventual lesão aos cofres públicos com a devida condenação dos
responsáveis.
Fonte: TJ CE
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