sexta-feira, 6 de julho de 2012

Operação Província II

04/07/2012

Juiz de Ibiapina considera válidas as provas da Operação Província II

O juiz Alisson do Valle Simeão, auxiliar da 8ª Zona Judiciária e respondendo pela Comarca de Ibiapina, considerou válidas as provas obtidas pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) na ação cautelar que investigou supostas fraudes em licitações e desvios de verbas públicas no Município de Ibiapina, distante 303 Km de Fortaleza. O magistrado entendeu que os documentos e informações obtidos por meio da Operação e disponibilizados ao órgão ministerial podem servir de base para ações penais ou cíveis contra os acusados.

O MP/CE, por meio da Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública (Procap), ajuizou ação cautelar inominada (nº 3422-88.2011.8.06.0087) com o objetivo de apurar a atuação de quadrilha formada por empresários da Região da Ibiapaba e servidores municipais. O grupo, segundo as investigações, fraudava licitações, principalmente na área de locação de transportes e promoção de eventos.

Em agosto do ano passado, foi deflagrada a Operação Província II, na qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária envolvendo 13 pessoas físicas e 12 jurídicas. Também ocorreu a indisponibilidade de bens, bloqueio de ativos, suspensão dos contratos e a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos envolvidos.

Por ter sido ajuizada uma única ação requerendo várias medidas liminares, a defesa dos réus defendeu a nulidade da ação e das provas, por entender que existiu confusão entre os ritos cível e penal.

Em sede de habeas corpus (nº 0008199-86.2011.8.06.0087), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) havia determinado a nulidade da indisponibilidade de bens, o bloqueio de ativos financeiros e a suspensão dos contratos dos réus com o Município de Ibiapina.

Ao analisar o caso, e fazendo a integração da decisão do TJCE com os demais elementos dos autos, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação cautelar e manteve a validade das demais provas obtidas, oriundas de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo fiscal e bancário e cópias de cheques públicos. Considerando, contudo, que as restrições ao patrimônio e a liberdade dos réus somente deveriam ser mantidas por meio de ações próprias, o magistrado os desobrigou das medidas coercitivas anteriormente determinadas nos autos.

Com isso, segundo o juiz, preserva-se o direito ao devido processo legal, sem prejuízo da instauração de ações específicas para investigar e apurar eventual lesão aos cofres públicos com a devida condenação dos responsáveis.

Fonte: TJ CE

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