terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO N° 64, de 1o de dezembro de 2010

Determina a implantação das Ouvidorias no
Ministério Público dos Estados, da União e no
âmbito do Conselho Nacional do Ministério
Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2o, inciso I, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N.o 03, de 5 de março de 2007,
que dispõe sobre a criação de Ouvidorias do Ministério Público da União e dos Estados por meio da apresentação do devido projeto de lei, de acordo com o que estabelece o art. 130-A, § 5o da CR;

CONSIDERANDO as informações levantadas sobre a inexistência de
Ouvidorias no âmbito de algumas unidades ministeriais e a necessidade da criação desse mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o artigo 37, § 3o da CR;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das Ouvidorias
Ministeriais para troca de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público.

RESOLVE:

Art. 1o As Ouvidorias constituem um canal direto e desburocratizado
estabelecido entre os cidadãos e a instituição, com o objetivo de manter e aprimorar o padrão de excelência nos serviços e atividades realizadas pelo Ministério Público.

Art. 2o As Ouvidorias são competentes para receber reclamações, críticas,
comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhes sejam encaminhados, exclusivamente acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e, se for o caso, representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, além de outras atribuições estabelecidas nos respectivos atos constitutivos.

Art. 3o. O Ministério Público dos Estados e da União que ainda não instituíram por lei suas ouvidorias deverão, por ato próprio, criá-las no prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Art. 4o. O Conselho Nacional do Ministério Público, por ato próprio, implantará, no prazo estabelecido no artigo anterior, sua Ouvidoria e promoverá a integração de todas as Ouvidorias ministeriais visando a implementação de um sistema nacional que viabilize a obtenção de informações necessárias ao atendimento das demandas do Ministério Público.

Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de dezembro de 2010.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público


Fonte: CNPM

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