terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Publicada no Diário da Justiça, Seção Única, de 12/04/2010, pág. 01)

RECOMENDAÇÃO N.o 15, de 7 de abril de 2010

Dispõe sobre o exercício do controle externo por parte
dos membros do Ministério Público da União e dos
Estados, segundo as normas constitucionais e legais
pertinentes e com as orientações regulamentares
expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público,
em especial a Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2o, inciso I, da Constituição Federal e considerado o disposto nos arts. 19 e 29, inc. XXVIII do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o art. 129, caput, incs. I, II, VII e VIII, da Constituição Federal, os arts.8 e 9 da Lei Complementar n. 75/93 e art. 80 da Lei n. 8625/93, bem como os termos da Resolução CNMP n. 20, de 28 de maio de 2007, editada com fundamento no art. 130-A, § 2o, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO não caber aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas pelo Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive nos termos do disposto na Resolução CNMP n. 13, de 02 de outubro de 2006;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas por este Conselho, em especial por meio
da Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007, promovendo, se for o caso, a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). 
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Fonte: CNMP

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