LEI N.º 14.961, de 08.07.11 (D.O.
de 19.07.11)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS
INDIVIDUAIS, PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR, INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias
obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço
reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e
segurança às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o
caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a
visibilidade.
Art. 2º Ficam as agências bancárias e
estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem
câmeras de seguranças e contratar empresas especializadas para garantir a
segurança dos usuários.
Art. 3º Fica proibido à utilização de
telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirce -
Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento
desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do
consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 6º As agências, postos de serviços
bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para
proceder a devida adaptação às disposições da mesma.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO
DOESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM
EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputado Estadual Tin Gomes
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