quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Horários para estudos

A administração pública deve adequar-se aos horários de estudos de seu servidor?


O horário de trabalho é estipulado pelo empregador no momento da contratação, no teu caso pela administração pública no edital do concurso. Normalmente, os editais prevêem apenas que você trabalhará tantas horas por mês a critério do empregador.
No entanto, a administração é obrigada a adequar teu horário de trabalho com estudos desde que você: a) comprove a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição; b) a possibilidade de exercício da tua função nos horários diferenciados; c) a compensação de horário; d) a ausência de prejuízo da administração pública.
Segue decisão que dirime qualquer dúvida:
RECURSO ESPECIAL Nº 420.312 - RS (2002⁄0031578-8)
RELATORMINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CÉSAR CLEDI BUENO OLIVEIRA
ADVOGADO: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112⁄90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ

LEI N.º 15.036, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)


DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SEU ENFRENTAMENTO, VISANDO A SUA PREVENÇÃO, REPREENSÃO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.

Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:

I – exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;

II – exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III – apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;

V – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;

VI – sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.

DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS

Art. 4º O processo de apuração do assédio moral será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade competente.

§ 1º A representação poderá ser feita:

I – diretamente pelo ofendido;

II – por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação;

III – por meio das comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral instituídas.

§ 2º As orientações, fluxos e procedimentos para o recebimento da representação, investigação e apuração das condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e regimentos respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva sanção.

Art. 5º Desde a comunicação do fato será assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral, inclusive os membros de entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta Lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Art. 6º Em qualquer caso fica assegurado aquele a quem for imputado assédio moral o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º Constatada a prática de assédio moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, através de relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.

Art. 8º Sob pena de responsabilidade solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a responsabilidade do servidor imputado  poderão processar seu afastamento do local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade excessiva para o representante sustentar sua demanda.

 

DAS PENALIDADES


Art. 9º Comprovado o assédio moral, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, destituição do cargo de confiança ou função;
IV – multa.

§ 1° A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento.

§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com prejuízo da remuneração.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual. 

§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.

§ 5° Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.

§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10. Configurada a prática de assédio moral, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor.

Art. 11. Fica instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais.

Art. 12. A competência, composição e funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, prestará a devida assistência médica, psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral.

§ 1° Diagnosticado em servidor público transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, o ISSEC comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provém o servidor e às comissões de prevenção e combate ao assédio moral, sendo a comunicação juntada aos autos do procedimento.

§ 2° A comunicação emitida pelo ISSEC deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do procedimento.

Art. 14. Anualmente o ISSEC e a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral publicarão estudo sobre o assédio moral, suas causas e transtornos mentais diagnosticados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 15. Dos recursos alocados em dotações destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o espírito da presente Lei.

Parágrafo único. Outras despesas necessárias para a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos ordinários do Erário Estadual.

Art. 16. Fica acrescido ao art. 193 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o inciso XX com a seguinte redação:

“Art. 193. ...

XX- a prática de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica.” (NR).

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
            
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 

Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.

Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.

MB/AD

* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".

Fonte: STF

NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS

O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.

As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.

A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.

“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.

Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.

O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.
CF/AD

Processos relacionados
ADI 5090
 
Fonte: STF

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

JULGADOS PELO STF 2013 REPERCUSSÃO GERAL

Reafirmada jurisprudência sobre emenda que aumenta despesa em projeto de lei

Por meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique aumento de despesa.

A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811, por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares, implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Os dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam na área de educação especial.

Manifestação

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

O ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61 (parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da Constituição diz que leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do presidente da República.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

MB/AD

Fonte: STF

JULGADOS EM 2013 PELO STF



Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários (grifo meu)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

FT/AD

Fonte: STF

Vacina Contra SARAMPO

SARAMPO

Vacinação é prorrogada até 6ª

10.02.2014


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A campanha foi ampliada para atender aos que não conseguiram levar os filhos aos postos. A SMS informa que 45 terão horário estendido
FOTO: LUCAS DE MENEZES
Para os pais que ainda não puderam levar os filhos de seis meses a cinco anos até o Posto de Saúde, a campanha de imunização contra o sarampo foi prorrogada até a próxima sexta-feira, dia 15. De acordo com a assessora técnica de imunização do município, Renata Dias, até o momento foram vacinadas cerca de 105 mil crianças, ou seja, 66% do total pretendido. A intenção é vacinar 95% das crianças dessa faixa.
Em toda a cidade, 45 postos de saúde estarão funcionando das 7h às 19 horas e os outros 47, no horário normal, das 8h às 17 horas. Segundo Renata Dias, a vacina é ministrada em duas doses. A primeira com um ano e a segunda, com um ano e três meses. A assessora técnica ainda informa que todas as crianças que tenham mais de seis meses e menos de cinco anos, mesmo que tenham recebido as duas doses de rotina, devem receber o reforço por conta do surto de sarampo. Já as crianças com mais de cinco anos só devem ser imunizadas, caso não tenham recebido a segunda dose.
Ela ainda esclarece que os adultos só serão vacinados se tiverem contato com pessoas contaminadas. "Em 2008, conseguimos imunizar 95% dos adultos em Fortaleza com a dupla viral, que protege contra o sarampo e a rubéola", tranquiliza.
Fonte: DN

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

OLHO VIVO NO RATEIO 2013


Atenção, Professores do município de Pentecoste, lembra quanto o SINDSEP, proclamou que não teria RATEIO em 2013, pois o mesmo estava com um Déficit de mais ou menos DOIS MILHÕES segundo o SINDSEP-PENTECOSTE, pois bem veja a matéria do Dr. Valdecy Alves, que postou em seu Blog, os 15% DA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2013, e PENTECOSTE, segundo estes dados tem uma complementação de R$ 429.559,17.

Mas tudo isso serve para dizer aos professores de Pentecoste, que nunca houve este DÉFICIT, como foi proclamado pelo SINDSEP, em Dezembro de 2013.

Disseram que estudavam as folhas de pagamento mensalmente e afirmaram na oportunidade que, não haveria RATEIO em 2013. Como é esse estudo, é pra mais ou pra menos?

Eu postei no inicio de janeiro os verdadeiros números repassados ao município, e que esses repasses, superaram a previsão contida no Orçamento de Pentecoste para 2013, em R$ 76.155,68, e se somarmos os atuais números repassados a Pentecoste, teremos R$ 429.559,17 + 76.155,68 = R$ 505.714,85, então por que não houve RATEIO EM 2013 SINDSEP?

E por que o Sindicato, não fala no assunto com tanta veemência, como em dezembro passado, e não posta no seu Blog os verdadeiros números dos repasses do FUNDEB 2013?

Veja que no final da postagem feito pelo Dr. Valdecy Alves ele faz uma alerta aos profissionais do magistério, veja o texto final da matéria.

CONCLUSÃO: VERIFIQUE SEMPRE, ANTES DE IR NEGOCIAR COM AS PREFEITURAS, OS REPASSES REAIS PARA CONTA DOS MUNICÍPIOS ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E DO SITE DO BANCO DO BRASIL. 

Ter cuidado em alguns pelegos que andam com previsões pessimistas e catastróficas, baseadas no ano de 2013, em apoio aos discursos dos patrões, disfarçados de sindicalistas ou de defensores de trabalhadores. 

DINHEIRO TEM. TODOS DE OLHO! NÃO SE JUSTIFICAM AS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS MÍNIMOS DOS PROFESSORES, QUE GARANTEM A SUA VALORIZAÇÃO, COMO UMA DAS FORMAS DE SE CHEGAR À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.  V I G I A I! 

Então servidores da EDUCAÇÃO na minha opinião, os professores não tiveram RATEIO em 2013 porque temos um SINDICATO FRACO e PELEGO.

Um abraço aos servidores em geral, e dizer o seguinte: Podemos enganar por um tempo, mas não o tempo todo.


ALEXANDRE HÉRCULES


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

VALOR REPASSADO AO FUNDEB EM JAN E FEV DE 2014 - PENTECOSTE



JANEIRO DE 2014 - FUNDEB - PENTECOSTE

TOTAIS COMPLEM. UNIAOR$ 318.356,52 C
ORIGEM ITRR$ 62,06 C
ORIGEM IPVAR$ 64.017,64 C
ORIGEM ITCMDR$ 4.933,06 C
ORIGEM IPI-EXPR$ 2.098,91 C
ORIGEM ICMS ESTR$ 631.986,75 C
ORIGEM FPER$ 445.721,04 C
ORIGEM FPMR$ 315.857,66 C
ORIGEM LEI87/96R$ 2.104,91 C

DEBITO FUNDOR$ 0,00 D

CREDITO FUNDOR$ 1.785.138,55 C

TOTAL DOS REPASSES NO PERÍODO DE 02/01 À 31/012014

DEBITO BENEF.R$ 0,00 D

CREDITO BENEF.R$ 1.785.138,55 C

FEVEREIRO 2014 - FUNDEB - PENTECOSTE
 




 

04.02.2014 ORIGEM ICMS ESTR$ 150.728,54 C

05.02.2014 COMPLEM. UNIAOR$ 728.485,69 C

06.02.2014 ORIGEM IPVAR$ 81.294,32 C

TOTAIS COMPLEM. UNIAOR$ 728.485,69 C
ORIGEM IPVAR$ 81.294,32 C
ORIGEM ICMS ESTR$ 150.728,54 C

DEBITO FUNDOR$ 0,00 D
CREDITO FUNDOR$ 960.508,55 C

TOTAL DOS REPASSES NO PERÍODO DE 04/02 À 06/02/2014

DEBITO BENEF.R$ 0,00 D

CREDITO BENEF.R$ 960.508,55 C

Fonte: Banco do Brasil

Senhores Servidores prestem Atenção na previsão na Lei Orçamentaria Anual
de 2014, relativo ao FUNDEB, que será de R$ 17.302.000,00
(Dezessete milhões e trezentos e dois mil reais).

OLHO VIVO!!!