LEI N.º 15.036, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)
DISPÕE
SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SEU
ENFRENTAMENTO, VISANDO A SUA PREVENÇÃO, REPREENSÃO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO
AGENTE PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato,
atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.
Art. 2º Considera-se assédio moral toda
ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar
o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o
expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das
prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal,
situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de
trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à
evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido,
especialmente quando:
I – exigir, sem aquiescência do
servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou
de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos
inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;
II – exigir, sob reiteradas ameaças, o
exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas,
ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos
específicos;
III – apropriar-se em proveito próprio,
do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV – excluir do servidor, sem base
legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;
V – desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer
nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras
atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;
VI – sonegar as informações que sejam
necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários
maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a
intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações
adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu
desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração
Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar
as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral,
conforme definido na presente Lei.
DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS
Art. 4º O processo de apuração do assédio
moral será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade
competente.
§ 1º A representação poderá ser feita:
I – diretamente pelo ofendido;
II – por meio de entidade
representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação;
III – por meio das comissões setoriais
de prevenção e combate ao assédio moral instituídas.
§ 2º
As orientações, fluxos e
procedimentos para o recebimento da representação, investigação e
apuração das
condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução
Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e
regimentos
respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva
sanção.
Art. 5º Desde a comunicação do fato será
assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja
sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral, inclusive os membros de
entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III,
desta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer
qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado
atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6º Em qualquer caso fica assegurado
aquele a quem for imputado assédio moral o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 7º Constatada a prática de assédio
moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, através de
relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para
promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.
Art. 8º Sob pena de responsabilidade
solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a
responsabilidade do servidor imputado poderão processar seu afastamento do
local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure
a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade
e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a
autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus
probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que
interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade
excessiva para o representante sustentar sua demanda.
DAS PENALIDADES
Art. 9º Comprovado o assédio moral, ficará
o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, destituição do cargo de
confiança ou função;
IV – multa.
§ 1° A advertência será aplicada por
escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave,
decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa,
podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do
comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço,
bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do
procedimento.
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa)
dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com
prejuízo da remuneração.
§ 3º Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de
10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza
eventual.
§ 4º A demissão, destituição do cargo
ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com
suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.
§ 5° Na aplicação das penalidades acima,
serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço
público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes
e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.
§ 6º A receita proveniente das multas impostas
e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção
e combate ao assédio moral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Configurada a prática de assédio
moral, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão
anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor.
Art. 11. Fica instituído o Sistema de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão Central e de
comissões setoriais.
Art. 12. A competência, composição e
funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por
Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13. O Instituto de Saúde dos
Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, prestará a devida assistência médica,
psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem
transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral.
§ 1° Diagnosticado em servidor público
transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, o ISSEC
comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provém o servidor e às
comissões de prevenção e combate ao assédio moral, sendo a comunicação juntada
aos autos do procedimento.
§ 2° A comunicação emitida pelo ISSEC
deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de
apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte
interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do
procedimento.
Art. 14. Anualmente o ISSEC e a Comissão
Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral publicarão estudo sobre o
assédio moral, suas causas e transtornos mentais diagnosticados no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Art. 15. Dos recursos alocados em dotações
destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e
reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o
aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o
espírito da presente Lei.
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para
a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos ordinários do Erário
Estadual.
Art. 16. Fica acrescido ao art. 193 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o inciso XX com a seguinte redação:
“Art. 193. ...
XX- a prática de assédio moral,
conforme disposto em lei estadual específica.” (NR).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de
2011.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio
Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO