Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503,
com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava
afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade
nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do
PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão
desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória
164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente
ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo,
introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A
MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004.
O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a
partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio.
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse
aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo
6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau
quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à
empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante
as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a
essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a
relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da
Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no
sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º)
às contribuições de seguridade.
“Tenho pra mim que as instâncias de
primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa
jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar
provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do
artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído
o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".
Fonte: STF
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