Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS
O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra
dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17)
que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O
partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito
ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos
artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de
proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à
estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para
todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos
depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto,
“impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao
longo do tempo diante da inflação”.
As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa
de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O
partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que
a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo
inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372,
4400 e 4425.
A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da
década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de
1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” –
a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e
5,84%.
“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do
próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à
inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade
administrativa”.
Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não
pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de
fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do
índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que
o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito,
deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.
O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.
CF/AD
Processos relacionados
ADI 5090
ADI 5090
Fonte: STF
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