Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quarta-feira (5), declarar a inconstitucionalidade do
artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38,
de 5 de julho de 2005, que permitiu a efetivação, em quadros em
extinção, de mais de 11 mil servidores contratados sem concurso público
naquele estado, até 31/12/94.
A decisão foi tomada no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, na qual a
Procuradoria Geral da República (PGR) impugnou a efetivação desses
servidores. A Corte, entretanto, decidiu modular a decisão, nos termos
propostos pelo relator, ministro Dias Toffoli, para que somente tenha
eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata do
julgamento, tempo que o Estado terá para preencher esses quadros com
servidores concursados.
Votos
O julgamento,
interrompido em 16 de maio do ano passado, foi concluído nesta
quarta-feira, com a tomada dos votos dos ministros Marco Aurélio e
Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio votou contra a modulação,
apoiando-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal (CF), que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público.
Peço vênia para, no caso, não modular, afirmou ele. Das duas, uma: ou a nossa Constituição é documento para valer, rígida, devendo ser respeitada, ou não o é. Não posso dizer que, durante mais um ano, a Constituição
ficará simplesmente suspensa, prevalecendo um quadro de
inconstitucionalidade chapada, no que arregimentada mão de obra sem
concurso público. No mesmo sentido, o presidente da Corte, ministro
Joaquim Barbosa, reafirmou seu voto contra a modulação. Ele disse que só
admite a modulação em caso relevantíssimo, jamais para banalizar
situações inconstitucionais.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o
voto do ministro Dias Toffoli, pela modulação, juntamente com os
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e Celso e Mello.
Fonte: JusBrasil
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