Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários (grifo meu)
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário
Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do
Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios,
notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou
jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da
incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915,
no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado
inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o
tema.
Segundo
o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de
diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários.
Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se
enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no
artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que
os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo
236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é
suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”,
afirmou.
Segundo
a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de
registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem
caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a
imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou
delegação, devidamente remunerados”.
O
ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela
jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a
fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre
serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A
manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi
seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a
jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos
os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
FT/AD
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário