sexta-feira, 27 de maio de 2011

Ranking das diárias dos ministros

Ranking das diárias dos ministros

Walter Guimarães
Do Contas Abertas

Nessa semana muito se discutiu nos meios de comunicação as diárias recebidas pela ministra da Cultura Ana de Hollanda. Depois da denúncia  que eventos da agenda da ministra eram marcados no Rio de Janeiro às sextas e às segundas-feiras subsequentes, a Corregedoria Geral da União (CGU), recomendou que fossem devolvidas cinco diárias pagas pelo final de semana, pois a ministra possui imóvel na capital fluminense. 
Mesmo sem haver “improbidade na conduta da ministra”, conforme nota da assessoria de comunicação, o pedido foi acatado e o dinheiro será devolvido aos cofres públicos. Mesmo assim, Ana de Hollanda não perderá a primeira colocação no ranking de diárias recebidas, conforme levantamento feito pelo Contas Abertas neste sábado, dia 14 de maio, no Portal da Transparência do Governo Federal. Os ministros Alexandre Padilha, da Saúde, e Ideli Salvatti, da Pesca, disputam acirradamente o segundo lugar.
Até agora foram gastos R$ 207.466,15 em diárias com ministros, ou seja, a chefe da pasta da Cultura ficou com uma fatia de 12,8% do total. Comparativamente este valor é maior do que a soma de 17 ministros que menos receberam diárias.
Vale destacar que, até presente data, o Portal Transparência não indica nenhum pagamento de diárias para três ministros, Antônio Palocci (Casa Civil), Alexandre Tombini (Banco Central) e Helena Chagas (Comunicação Social da Presidência).

Ranking de repasses de diárias


Ministro
Pasta
Diárias
1
Ana de Hollanda
Ministério da Cultura
26.508,81
2
Alexandre Padilha
Ministério da Saúde
18.714,26
3
Ideli Salvatti
Ministério da Pesca e Agricultura
17.988,51
4
Nélson Jobim
Ministério da Defesa
12.009,95
5
Maria do Rosário
Secretaria de Direitos Humanos
10.804,35
6
Aluísio Mercadante
Ministério da Ciência e Tecnologia
9.396,49
7
Izabella Teixeira
Ministério do Meio Ambiente
8.889,29
8
Fernando Bezerra Coelho
Ministério da Integração Nacional
8.117,34
9
Fernando Pimentel
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
7.625,29
10
Pedro Novais Lima
Ministério do Turismo
7.356,11
11
Orlando Silva
Ministério do Esporte
7.255,35
12
Afonso Bandeira Florence
Ministério do Desenvolvimento Agrário
7.024,77
13
Fernando Haddad
Ministério da Educação
6.063,67
14
Carlos Lupi
Ministério do Trabalho e Emprego
5.837,58
15
José Eduardo Cardozo
Ministério da Justiça
5.368,72
16
Wagner Gonçalves Rossi
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5.197,81
17
Luiza Helena de Bairros
Secretaria de Promoção da Igualdade Racial
4.861,77
18
Iriny Lopes
Secretaria de Política para as Mulheres
4.824,21
19
Miriam Belchior
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
4.031,00
20
Guido Mantega
Ministério da Fazenda
3.985,61
21
Moreira Franco
Secretaria de Assuntos Estratégicos
3.501,05
22
Paulo Bernardo Silva
Ministério das Comunicações
3.262,07
23
Jorge Hage Sobrinho
Controladoria Geral da União - CGU
2.636,44
24
Antônio Patriota
Ministério das Relações Exteriores
2.437,53
25
Edison Lobão
Ministério de Minas e Energia
2.422,00
26
Alfredo Nascimento
Ministério dos Transportes
2.298,55
27
Garibaldi Alves
Ministério da Previdência Social
2.126,49
28
Gilberto Carvalho
Secretaria Geral da Presidência da República
1.832,97
29
Mário Negromonte
Ministério das Cidades
1.468,13
30
José Elito Carvalho Siqueira
Gabinete de Segurança Institucional
1.368,17
31
José Leônidas Cristino
Secretaria de Portos
1.272,36
32
Luiz Sérgio Oliveira
Secretaria de Relações Institucionais
491,66
33
Luis Inácio Lucena Adams
Advocacia Geral da União - AGU
261,16
34
Tereza Campello
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
215,68
35
Alexandre Tombini
Banco Central
0,00
35
Antônio Palocci
Casa Civil
0,00
35
Helena Chagas
Secretaria de Comunicação Social
0,00


Fonte: Portal da Transparência – 14 de maio

Governo perde R$ 2,1 bilhões para a corrupção

 
A Advocacia Geral da União (AGU) recuperou R$ 287,7 milhões em recursos desviados por corrupção no governo no primeiro semestre deste ano, segundo levantamento divulgado pelo órgão.  Ao todo, a AGU monitora 2,3 mil processos dessa natureza, que envolvem mais de R$ 2,1 bilhões em verbas desviadas dos cofres públicos.

Embora o resgate represente apenas 13% do total, a expectativa é chegar a R$ 400 milhões neste ano, uma alta de 35% sobre o ressarcimento conseguido em 2009 – R$ 297,5 milhões. A projeção, feita ao jornal Brasil Econômico, é do diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa da AGU, André Luiz Mendonça.


Segundo o especialista, a maior parte dos recursos desviados provém de convênios firmados entre a União e as prefeituras. De um total de 3,5 mil funcionários públicos federais envolvidos nos crimes, 1,1 mil são prefeitos e ex-prefeitos.

A segunda categoria do ranking é de servidores (478), ao lado de funcionários de empresas públicas (474). Atrás, aparecem colaboradores particulares – temporários, cargos de confiança – (294) e diretores e presidentes de instituições públicas (261). 

“Convênios de saúde e educação são os mais recorrentes nesse quadro. São valores pequenos, mas que envolvem um grande número de ocorrências, o que torna o volume final muito elevado”, afirma Mendonça, embora não revele a quantia exata. 

Para o cientista político e consultor de políticas públicas, Rudá Ricci, a própria gestão orçamentária do governo alimenta o desvio de verba pública. “No Brasil, é tradição liberar recursos voltados às áreas sociais nos últimos três meses do ano, quando é atingida a meta de superávit primário (economia para pagamento da dívida pública)”, explica.

Desta forma, os estados e municípios recebem a maior parte da verba empenhada quando têm pouco tempo para investir. “Aí vira uma festa. Por que devolver o dinheiro que não dá tempo de gastar para a União?”, ironiza.

Fonte: Índice de Transparência

Grafite consentida por proprietário não é crime

A prática de grafite para valorizar o patrimônio público ou privado por meio de manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e possuidor do imóvel, autorizada pelo órgão competente, e observadas normas de conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, não constitui crime. Nesta quinta-feira (25/5), a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.408, que descriminaliza o ato de grafitar e trata da proibição de comercialização de tintas em embalagem aerosol para menores de 18 anos.

A nova lei altera o artigo 65 da Lei 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas por atividades lesivas ao meio ambiente. O caput e o parágrafo primeiro do novo artigo 65 foram mantidos. A novidade foi o parágrafo 2º:
Artigo 65 - Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR) 
Comércio
A lei proíbe a comercialização de tintas em embalagens aerossol em todo o território nacional a menores de 18 anos, e fica condiciona a venda a maiores à apresentação de documento de identidade.
Além disso, é determinado que toda nota fiscal lançada sobre a venda do produto deve ter identificação do comprador, e que as embalagens deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

A norma prevê sanções administrativas para o descumprimento de seus determinações, como multa, advertência e destruição do produto.

Leia abaixo a redação da Lei 12.408, de 25 de maio de 2011

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2o  Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3o  O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único.  Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4o  As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5o  Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6o  O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7o  Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.

Art. 8o  Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoFernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda

Fonte:Consultor Jurídico