Com base no custo da cesta em pelo Brasil, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), estima que o
salário mínimo deveria ser de R$ 2.778,63, ou seja, 3,84 vezes o mínimo
em vigor, de R$ 724, para suprir as despesas de um trabalhador e sua
família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene,
transporte, lazer e previdência.
terça-feira, 11 de março de 2014
PIB cearense cresce 3,44% e atinge R$ 105,7 bilhões em 2013
A economia cearense em 2013, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB)
– soma de todos os bens e serviços produzidos no Estado - cresceu 3,44%
em relação a 2012, superando novamente o desempenho da brasileira, que
ficou em 2,3% no ano passado. O resultado, mais uma vez, confirma a
estimativa do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará
(Ipece), órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag)
do Governo do Estado, que previa índice de crescimento da economia
cearense entre 3,0 a 4,0 por cento em 2013 e que o resultado seria
superior ao registrado para o PIB nacional.
Com o crescimento de 3,44% em 2013, o PIB do Ceará, que em 2012
era de R$ 96,5 bilhões (valores correntes), passou para R$ 105,7
bilhões – em 2007 o valor era de R$ 50,3 bilhões. Os números da economia
cearense – calculados pelo Ipece – foram divulgados pelo titular da
Seplag, Eduardo Diogo, e pelo diretor Geral do Ipece, professor Flávio
Ataliba, durante entrevista coletiva aos meios de comunicação realizada
na sala de reuniões das Seplag. O PIB é um indicador que mostra a
tendência do desempenho da economia cearense no curto prazo, com base
nos resultados dos três setores: Agropecuária, Indústria e Serviços.
O resultado do PIB do Ceará no quarto trimestre de 2013
(fechando o ano passado) de 2,57%, também superou ao desempenho nacional
no mesmo período, de 1,9%. Aliás, o PIB cearense, desde o segundo
trimestre de 2010, quando o índice foi de 8,8% e o do Brasil de 8,76%,
apresentou, até o quarto trimestre de 2013, taxa de crescimento acima da
nacional. “São 15 trimestres consecutivos de crescimento acima do
nacional” - observa o professor Flávio Ataliba. Todos os dados relativos
ao Produto Interno Bruto – a divulgação, inclusive, foi transmitida via
internet – já podem ser acessados no www.ipece.ce.gov.br.
O setor industrial do Ceará, dentre os três segmentos que
compõe o PIB, foi o que apresentou melhor desempenho em 2013, com um
crescimento de 5,62% (o nacional ficou em 1,3%). Neste segmento, as
atividades que mais contribuíram para o resultado foram extrativa
mineral, com 25,39% de participação; eletricidade, gás e água, com
7,75%; transformação, com 4,71%, e construção civil, com 3,12%. O setor
de agropecuária ficou, em 2013, com 2,61%.
Já o setor de serviços cresceu, no ano passado, 2,89%. Dentre as
atividades que compõem o segmento, a de atividade intermediação
financeira apresentou melhor desempenho, com 4,39%; seguida por
transportes, com 4,28%; outros serviços, com 3,49%; alojamento e
alimentação, com 3,21%; comércio, com 2,5%, e administração pública, com
1,82%. Na participação dos setores no PIB cearense em 2011 - pelo valor
adicionado bruto – o de serviços detém 73,08%; a indústria 22,22% e o
agropecuário 4,70%.
11.03.2014
Assessoria de Imprensa do Ipece
Pádua Martins
segunda-feira, 10 de março de 2014
Vacinação contra HPV começa em todo o País
Começou hoje, em todo o País, a vacinação gratuita de meninas entre
11 e 13 anos contra o vírus HPV, principal responsável pelo câncer de
colo de útero.
Segundo o Ministério da Saúde, os lotes da vacina já
foram distribuídos para os Estados e a previsão é de que todas as
Unidades Básicas de Saúde (UBSs) já estejam aptas a realizar a
imunização. O ministério já orientou os municípios a realizarem
campanhas de vacinação nas escolas.
A
vacinação terá como meta prevenir contra o câncer de colo de útero de
80% das 5,2 milhões de meninas que formam o público-alvo da campanha.
Para aumentar a eficácia, o ministério decidiu realizar a imunização das
meninas em três doses. A primeira começará em março e será realizada em
36 mil salas de vacina do SUS e pelas escolas públicas e privadas.
A
segunda e a terceira doses, respectivamente aplicadas seis meses e cinco
anos após a primeira vacinação, serão realizadas apenas pelo SUS. Esse
esquema de dosagem espaçada é recomendado pela Organização Pan-Americana
da Saúde (Opas) e atualmente é usado por Canadá, Suíça, México e
Colômbia.
De acordo com o Programa de Imunização do Ministério da Saúde, a
intenção de articular com as escolas o início da vacinação tem por
objetivo garantir "uma alta cobertura". Neste ano, a vacinação abrangerá
meninas de 11 a 13 anos. No ano seguinte, de 9 a 11 anos e, em 2016,
começará a ser realizada a partir dos 9 anos. Nesse período, se houver
alguma menina que não tiver tomado a dose inicial e esteja dentro das
idades de vacinação, ela poderá tomar a vacina.
Segundo o
ministério, todos os estudos mostram que, quando a vacinação é feita na
faixa etária de 9 a 13 anos, a produção de anticorpos para proteger a
mulher do HPV tem maior intensidade. A pasta destacou ainda que as
meninas têm iniciado sua atividade sexual a partir dos 13 anos, de modo
que a vacinação vai proteger também os garotos que tiverem relações com
elas.
As prefeituras e escolas terão liberdade para adotar
também esquemas específicos de imunização. As adolescentes terão de
apresentar o cartão de vacinação ou documento de identificação. Os pais
que não quiserem que suas filhas sejam vacinadas terão de assinar um
termo de recusa.
Fonte: Yahoo/Notícias
Os sete mandamentos do Imposto de Renda
Começou o período de entrega das declarações do Imposto de Renda 2014 e
mesmo o contribuinte mais experiente pode se deparar com alguma dúvida
diante da prestação de conta e acabar fazendo parte da parcela anual de
aproximadamente 30% de pessoas que caem na malha fina.
Para ajudar com a declaração do IR deste ano, o diretor da Fradema Consultores Tributários, Dr. Francisco Arrighi, elaborou uma lista explicando 7 passos importantes que o contribuinte precisa saber para declarar seu Imposto de Renda com mais clareza e segurança. Confira:
1. Período de Entrega:
A Declaração de Ajuste Anual de 2014 deverá ser apresentada entre os dias 06 de março a 30 de abril.
2. Quem deve declarar:
Para ajudar com a declaração do IR deste ano, o diretor da Fradema Consultores Tributários, Dr. Francisco Arrighi, elaborou uma lista explicando 7 passos importantes que o contribuinte precisa saber para declarar seu Imposto de Renda com mais clareza e segurança. Confira:
1. Período de Entrega:
A Declaração de Ajuste Anual de 2014 deverá ser apresentada entre os dias 06 de março a 30 de abril.
2. Quem deve declarar:
- Contribuintes que
receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração,
cuja soma no ano anterior foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco
mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Contribuintes que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Contribuintes que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Contribuintes que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontravam-se em 31 de dezembro;
- Contribuintes que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda;
- Contribuintes que obtiveram rendimento da atividade rural;
- Contribuintes que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
- Contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.
3. Como declarar:
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:
- Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ;
- Dispositivos móveis Tablet’s e Smartphones, mediante a utilização do m-IRPF.
Obs.: O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
4. Tipos de formulários:
- Formulário completo: declaram-se todas as despesas dedutíveis, dependentes etc.:
- Formulário Simplificado: A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).
5. Deduções sem limites:
Despesas médicas e despesas com pensão alimentícia.
6. Deduções com limites:
As
despesas com educação limitada ao valor de R$ 3.230,46, despesas com
previdência privada limitada a 12% dos rendimentos tributáveis, despesas
com dependentes limitada ao valor individual de R$ 2.063,64, despesas
previdenciárias da empregada doméstica limitado ao valor de R$ 1.078,08.
7. Retenção do IR na Fonte:
Pode ser compensado com o IR devido apurado na Declaração e em consequência apurar-se o IR a pagar ou o IR a restituir.
Pode ser compensado com o IR devido apurado na Declaração e em consequência apurar-se o IR a pagar ou o IR a restituir.
Fonte: Yahoo/Finanças
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Horários para estudos
A administração pública deve adequar-se aos horários de estudos de seu servidor?
O horário de trabalho é estipulado pelo empregador no momento da contratação, no teu caso pela administração pública no edital do concurso. Normalmente, os editais prevêem apenas que você trabalhará tantas horas por mês a critério do empregador.
No entanto, a administração é obrigada a adequar teu horário de trabalho com estudos desde que você: a) comprove a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição; b) a possibilidade de exercício da tua função nos horários diferenciados; c) a compensação de horário; d) a ausência de prejuízo da administração pública.
Segue decisão que dirime qualquer dúvida:
RECURSO ESPECIAL Nº 420.312 - RS (2002⁄0031578-8)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CÉSAR CLEDI BUENO OLIVEIRA
ADVOGADO: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112⁄90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado.
Fonte: JusBrasil
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ
LEI N.º 15.036, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)
DISPÕE
SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SEU
ENFRENTAMENTO, VISANDO A SUA PREVENÇÃO, REPREENSÃO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO
AGENTE PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato,
atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.
Art. 2º Considera-se assédio moral toda
ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar
o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o
expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das
prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal,
situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de
trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à
evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido,
especialmente quando:
I – exigir, sem aquiescência do
servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou
de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos
inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;
II – exigir, sob reiteradas ameaças, o
exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas,
ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos
específicos;
III – apropriar-se em proveito próprio,
do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV – excluir do servidor, sem base
legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;
V – desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer
nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras
atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;
VI – sonegar as informações que sejam
necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários
maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a
intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações
adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu
desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração
Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar
as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral,
conforme definido na presente Lei.
DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS
Art. 4º O processo de apuração do assédio
moral será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade
competente.
§ 1º A representação poderá ser feita:
I – diretamente pelo ofendido;
II – por meio de entidade
representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação;
III – por meio das comissões setoriais
de prevenção e combate ao assédio moral instituídas.
§ 2º
As orientações, fluxos e
procedimentos para o recebimento da representação, investigação e
apuração das
condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução
Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e
regimentos
respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva
sanção.
Art. 5º Desde a comunicação do fato será
assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja
sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral, inclusive os membros de
entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III,
desta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer
qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado
atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6º Em qualquer caso fica assegurado
aquele a quem for imputado assédio moral o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 7º Constatada a prática de assédio
moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, através de
relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para
promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.
Art. 8º Sob pena de responsabilidade
solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a
responsabilidade do servidor imputado poderão processar seu afastamento do
local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure
a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade
e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a
autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus
probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que
interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade
excessiva para o representante sustentar sua demanda.
DAS PENALIDADES
Art. 9º Comprovado o assédio moral, ficará
o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, destituição do cargo de
confiança ou função;
IV – multa.
§ 1° A advertência será aplicada por
escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave,
decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa,
podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do
comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço,
bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do
procedimento.
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa)
dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com
prejuízo da remuneração.
§ 3º Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de
10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza
eventual.
§ 4º A demissão, destituição do cargo
ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com
suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.
§ 5° Na aplicação das penalidades acima,
serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço
público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes
e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.
§ 6º A receita proveniente das multas impostas
e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção
e combate ao assédio moral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Configurada a prática de assédio
moral, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão
anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor.
Art. 11. Fica instituído o Sistema de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão Central e de
comissões setoriais.
Art. 12. A competência, composição e
funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por
Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13. O Instituto de Saúde dos
Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, prestará a devida assistência médica,
psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem
transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral.
§ 1° Diagnosticado em servidor público
transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, o ISSEC
comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provém o servidor e às
comissões de prevenção e combate ao assédio moral, sendo a comunicação juntada
aos autos do procedimento.
§ 2° A comunicação emitida pelo ISSEC
deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de
apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte
interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do
procedimento.
Art. 14. Anualmente o ISSEC e a Comissão
Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral publicarão estudo sobre o
assédio moral, suas causas e transtornos mentais diagnosticados no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Art. 15. Dos recursos alocados em dotações
destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e
reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o
aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o
espírito da presente Lei.
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para
a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos ordinários do Erário
Estadual.
Art. 16. Fica acrescido ao art. 193 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o inciso XX com a seguinte redação:
“Art. 193. ...
XX- a prática de assédio moral,
conforme disposto em lei estadual específica.” (NR).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de
2011.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio
Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fonte: Assembleia Legislativa
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503,
com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava
afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade
nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do
PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão
desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória
164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente
ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo,
introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A
MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004.
O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a
partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio.
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse
aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo
6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau
quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à
empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante
as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a
essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a
relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da
Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no
sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º)
às contribuições de seguridade.
“Tenho pra mim que as instâncias de
primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa
jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar
provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do
artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído
o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".
Fonte: STF
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