segunda-feira, 24 de setembro de 2012

SANCIONADA A LEI DA VPNI

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990, 10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 13.  (VETADO). 
 
Art. 14.  A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 9o da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1o de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1o de fevereiro de 2012. 
Parágrafo único.  A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 
 
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 21 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
 
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa  Filho
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2012 

Fonte: planalto.gov.br

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