Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos
10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 11.524, de
24 de setembro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.469, de 10 de julho
de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.029, de 12 de abril de 1990,
10.954, de 29 de setembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; e dá outras
providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o
art. 9o da Lei no
11.314, de 3 de julho de
2006, a partir de 1o de fevereiro de 2012, será devida nos
percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível
superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível
intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que
o servidor encontrava-se posicionado em 1o de fevereiro de
2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o
caput
deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou
gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização
ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na
Lei nº
11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o
§ 3o do art. 4o da
Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Brasília, 21 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.9.2012
Fonte: planalto.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário