Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Regulamenta a Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no
inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Decreto
regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a
garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob
restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na
Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do
caput do art. 5o, no
inciso II do § 3o
do art. 37 e no §
2o do art. 216 da Constituição.
Art. 2o Os órgãos e as
entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei no
12.527, de 2011.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não,
que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos
em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a
qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio
automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de
ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação
não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que
reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os
prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida
nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento
formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo,
a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução
de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os
custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei no
7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se
ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de
informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades
controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto
no art. 173 da
Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores
Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e,
quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2o
Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade
empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo
Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
Art. 6o O acesso à
informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na
legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de
capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do
§1o do art. 7o
da Lei no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos órgãos
e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios
na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas, observado o disposto nos
arts. 7o e 8o
da Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o Os órgãos e entidades
deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a
divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o Serão
disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão
estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará
acesso à seção específica de que trata o § 1o; e
II - barra de identidade do Governo federal,
contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o
sítio principal sobre a Lei no
12.527, de 2011.
§ 3o Deverão ser
divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o,
informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências,
legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e
telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e
atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados
e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos
financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira
detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com
editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos
por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo
auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens
pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que
estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - respostas a perguntas mais frequentes
da sociedade; e
VIII - contato da autoridade de
monitoramento, designada nos termos do
art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio
eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4o As informações
poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de
página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios
governamentais.
§ 5o No caso das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de
concorrência, sujeitas ao disposto no
art. 173 da Constituição,
aplica-se o disposto no § 1o do art. 5o.
§ 6o O Banco Central do
Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito
praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima,
máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7o A divulgação das
informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de
publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8o Os sítios na
Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes
requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à
informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos
utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das
informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao
requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9o Os órgãos e
entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo
de:
I - atender e orientar o público quanto ao
acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à
informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e,
sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em
sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a
data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e
registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando
couber.
Art. 10. O SIC será instalado em unidade
física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1o Nas unidades
descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e
registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2o Se a unidade
descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do
órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e
a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou
jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1o O pedido será
apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico,
no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2o O prazo de resposta
será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3o É facultado aos
órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer
outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou
física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do
recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12. O pedido de acesso à informação
deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação
válido;
III - especificação, de forma clara e
precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do
requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de
acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III
do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o
local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14. São vedadas exigências relativas
aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o pedido e estando a
informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso não seja
possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte
dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou
eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para
realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação;
III - comunicar que não possui a informação
ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o
órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou
parcial, do acesso.
§ 2o Nas hipóteses em que
o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada
a medida prevista no inciso II do § 1o.
§ 3o Quando a manipulação
puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou
entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o Na impossibilidade de
obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do
documento original.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido
poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao
requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso a informação esteja disponível
ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal,
o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se
o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da informação
implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de
resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da
União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e
dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos
ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo
requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da
Lei no 7.115, de 1983,
ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos
documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à
informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu
fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com
indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido
de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da
autoridade classificadora que o apreciará.
§1o As razões de negativa
de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da
classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do
documento classificado.
§ 2o Os órgãos e
entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de
pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório
ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou
de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o
Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de
política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de
acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o
recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no
prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão
ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do
recurso.
Art. 22. No caso de omissão de
resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar
reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o
art. 40 da Lei no
12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do
recebimento da reclamação.
§ 1o O prazo
para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2o A
autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe
seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da
reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de
que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata
o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado
da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar
no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1o A
Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste
esclarecimentos.
§ 2o Provido o
recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da
decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de
acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput
do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o
requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os
procedimentos previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE
SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao
Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25. São passíveis de classificação as
informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado,
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos
de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o
disposto no inciso II do caput do art. 6o;
VIII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência,
de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou
repressão de infrações.
Art. 26. A informação em poder dos órgãos e
entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau
ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para a classificação da informação
em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e
utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança
da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau
de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28. Os prazos máximos de classificação
são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
observados os prazos máximos de classificação.
Art. 29. As informações que puderem colocar
em risco a segurança do Presidente da República, Vice-Presidente e seus cônjuges
e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o
término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30. A classificação de informação é de
competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as
mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e
Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades
referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades
referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de
direção, comando ou chefia do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1o É vedada a delegação
da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2o O dirigente máximo
do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau
reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3o É vedada a
subdelegação da competência de que trata o § 2o.
§ 4o Os agentes públicos
referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação
à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5o A classificação de
informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e
“e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado,
no prazo de trinta dias.
§ 6o Enquanto não
ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se
válida, para todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de
Informação
Art. 31. A decisão que classificar a
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de
Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o
seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a
informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que
fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os
critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado
em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os
limites previstos no art. 28;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que
classificou a informação.
§ 1o O TCI seguirá anexo
à informação.
§ 2o As
informações previstas no inciso VII do caput
deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o A ratificação da
classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser
registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade ou outro agente
público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá
encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo
de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 33. Na hipótese de documento que
contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído
ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o
acesso às partes não classificadas por
meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os órgãos e entidades poderão
constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com
as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no
âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora
ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação,
reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de
sigilo;
III - propor o destino final das informações
desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o
disposto na
Lei no 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de
informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo,
a ser disponibilizado na Internet.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da
Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A classificação das informações
será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do
disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à
informação, previsto no art. 28;
II - o prazo máximo de quatro anos para
revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou
secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III - a permanência das razões da
classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos
decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 36. O pedido de desclassificação ou de
reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades
independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o
caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de
trinta dias.
Art. 37. Negado o pedido de desclassificação
ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Ministro de
Estado ou à autoridade com as mesmas
prerrogativas, que decidirá no prazo
de trinta dias.
§ 1o Nos casos em que a
autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa
pública ou sociedade de economia mista,
o recurso será
apresentado ao dirigente máximo da entidade.
§ 2o No
caso das Forças Armadas, o recurso será apresentado primeiramente perante o
respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
§ 3o No
caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior,
o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela autoridade
hierarquicamente superior que estiver em território brasileiro.
§ 4o Desprovido o recurso
de que tratam o caput e os §§1o a 3o,
poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Art. 38. A decisão da desclassificação,
reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas
deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 39. As informações classificadas no
grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da
Lei no 8.159, de 1991,
observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da
classificação.
Art. 40. As informações classificadas como
documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão
encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do órgão público, da
entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização,
preservação e acesso.
Art. 41. As informações sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em
qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42. Não poderá ser negado acesso às
informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo único. O
requerente deverá apresentar razões que
demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que
se pretende proteger.
Art. 43. O acesso, a divulgação e o
tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão
restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
credenciadas segundo as normas fixadas pelo Núcleo de Segurança e
Credenciamento, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos
autorizados por lei.
Art. 44. As autoridades do Poder Executivo
federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança
para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou
entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar
atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão
ou entidade publicará anualmente, até
o dia 1° de junho, em sítio na
Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos
últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em
cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a
informação;
c) indicação de dispositivo legal que
fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e
prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade
de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos
requerentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
deverão manter em meio físico as informações previstas no caput,
para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
Art. 46. A Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, instituída nos termos do § 1o
do art. 35 da Lei no 12.527, de 2011, será integrada pelos
titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República,
que a presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VII - Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União; e
X - Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. Cada integrante indicará
suplente a ser designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 47. Compete à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - rever, de ofício ou mediante provocação,
a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua
reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar
informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial
ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem
suficientes para a revisão da classificação;
III - decidir recursos apresentados contra
decisão proferida:
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau
recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à
informação; ou
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com
a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou
reavaliação de informação classificada;
IV - prorrogar por uma única vez, e por
período determinado não superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de
informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação
puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território
nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo
de cinquenta anos o prazo total da classificação; e
V - estabelecer orientações normativas de
caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da
Lei no 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A não deliberação sobre a
revisão de ofício no prazo previsto no inciso I do caput implicará a
desclassificação automática das informações.
Art. 48. A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão
realizadas com a presença de no mínimo seis integrantes.
Art. 49. Os requerimentos de prorrogação do
prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o
inciso IV do caput do art. 47, deverão ser encaminhados à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
em até um ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.
Parágrafo único. O requerimento de
prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto
deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até três sessões subsequentes à data
de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações da Comissão.
Art. 50. A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47,
impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua
autuação.
Art. 51. A revisão de ofício da informação
classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões
anteriores à data de sua desclassificação automática.
Art. 52. As deliberações da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem
as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II - por maioria simples dos votos, nos
demais casos.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência
da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para
desempate.
Art. 53. A Casa Civil da Presidência da
República exercerá as funções de Secretaria-Executiva da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
cujas competências serão definidas em regimento interno.
Art. 54. A
Comissão Mista de Reavaliação de Informações
aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua
organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá
ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a
instalação da Comissão.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55. As informações pessoais relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos
legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de
classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua
produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por
terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a
que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das
informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo
único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
e na Lei no 9.278, de 10 de
maio de 1996.
Art. 56. O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
Art. 57. O consentimento referido no inciso
II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação
pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando
a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente
para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a
identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de
terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e
preponderante.
Art. 58. A restrição de acesso a informações
pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das
informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não
classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 59. O dirigente máximo do órgão ou
entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da
hipótese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre
documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1o Para subsidiar a
decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade
poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades
com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a
questão.
§ 2o A decisão de
reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de
extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do
conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3o Após a decisão de
reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão
considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4o Na hipótese de
documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao
dirigente máximo do Arquivo Nacional, ou à autoridade responsável pelo arquivo
do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento,
sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 60. O pedido de acesso a informações
pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a
informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de
que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no
art. 58;
III - demonstração do interesse pela
recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos
previstos no art. 59; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à
informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do
interesse público e geral preponderante.
Art. 61. O acesso à informação pessoal por
terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização,
sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1o A utilização de
informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2o Aquele que obtiver
acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso
indevido, na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se, no que couber, a
Lei no 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica,
constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou
de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63. As entidades privadas sem fins
lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse
público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da
entidade;
II - relação nominal atualizada dos
dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios,
contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios
finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o As informações de que
trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e
em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2o A divulgação em sítio
na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão
do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos
casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para
realizá-la.
§ 3o As informações de que
trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio,
contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a
entrega da prestação de contas final.
Art. 64. Os pedidos de informação referentes
aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos
e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 65. Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação
requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento
ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair,
destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos
pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar
ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a
informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter
proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade
superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a
si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer
meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares
das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os
critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou
contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990,
infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
§ 2o Pelas condutas
descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também,
por improbidade administrativa, conforme o disposto nas
Leis no
1.079, de 10 de abril de 1950, e no
8.429, de
2 de junho de 1992.
Art. 66. A pessoa natural ou entidade
privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o
Poder Público e praticar conduta prevista no art. 65, estará sujeita às
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder
Público;
IV - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não
superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o A sanção de multa
poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV
do caput.
§ 2o A multa prevista no
inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e
não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade
privada.
§ 3o A reabilitação
referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa
natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos
prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso IV do caput.
§ 4o A aplicação da sanção
prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade
máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5o O prazo para
apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias,
contado da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento
Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou
entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer
as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas
relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da
Lei no 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do
disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou
entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à
Controladoria-Geral da União;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as
normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao
cumprimento deste Decreto; e
V - manifestar-se sobre reclamação
apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no
art. 22.
Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento
Art. 68. Compete à Controladoria-Geral da
União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões
específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão,
disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na
Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1o
do art. 11;
II - promover campanha de abrangência
nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes
públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins
lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da
Lei no 12.527, de 2011,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no art. 45;
V - preparar relatório anual com informações
referentes à implementação da Lei no
12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto,
especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VII - definir, em conjunto com a Casa Civil
da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares
necessários à implementação da Lei no
12.527, de 2011.
Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da
União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as
competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste
Decreto, por meio de ato conjunto:
I - estabelecer procedimentos, regras e
padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para
atualização; e
II - detalhar os procedimentos necessários à
busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.
Art. 70. Compete ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, observadas as competências dos demais
órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - estabelecer regras de indexação
relacionadas à classificação de informação;
II - expedir atos complementares e
estabelecer procedimentos relativos ao credenciamento de segurança de pessoas,
órgãos e entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações
classificadas; e
III - promover, por meio do Núcleo de
Credenciamento de Segurança, o credenciamento de segurança de pessoas, órgãos e
entidades públicos ou privados, para o tratamento de informações classificadas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71. Os órgãos e entidades adequarão
suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos
processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e
informações.
Art. 72. Os órgãos e entidades deverão
reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo
máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da
Lei no 12.527, de 2011.
§ 1o A restrição de acesso
a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar
os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o Enquanto não
transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a
classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação
precedente.
§ 3o As informações
classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto
no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 73. A publicação anual de que trata o
art. 45 terá inicio em junho de 2013.
Art. 74. O tratamento de informação
classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às
normas e recomendações desses instrumentos.
Art. 75. Aplica-se subsidiariamente a
Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º
da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Marco Antonio Raupp
Alexandre Antonio Tombini
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luis Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
ANEXO
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
|
||
ÓRGÃO/ENTIDADE:
|
||
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
|
||
GRAU DE SIGILO:
|
||
CATEGORIA:
|
||
TIPO DE DOCUMENTO:
|
||
Data
de PRODUção:
|
||
FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
|
||
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(idêntico ao grau de sigilo do documento)
|
||
PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
|
||
DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
|
||
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
|
Nome:
|
|
Cargo:
|
||
|
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
|
Nome:
|
Cargo:
|
||
|
RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________
(quando aplicável)
|
Nome:
|
Cargo:
|
||
|
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______
(quando aplicável)
|
Nome:
|
Cargo:
|
||
|
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____
(quando aplicável)
|
Nome:
|
Cargo:
|
||
_____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
|
||
_____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando
aplicável)
________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por
DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por
RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE
PRAZO (quando aplicável)
_______________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO
DE PRAZO (quando aplicável)
|