Senhores servidores, muito me admira o
atual Secretário de Administração e
Finanças, que até ontem era Prefeito mirim de nossa cidade e desejando
que todos os seus munícipes tivessem uma
sociedade livre, justa e solidária.
Hoje está num cargo de
Secretário na atual administração e mandando ordens ditatoriais, esquecendo que
estamos vivendo num Estado Democrático de Direito.
Veja senhores, que
este posicionamento tomado pela atual administração não encontra guarida, pois
a Constituição
Federal é cristalina em afirmar que:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito; e também A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa JULGADA (Art. 5º, incisos, XXXV e XXXVI,
respectivamente).
Lembrando que
descumprir ordem judicial pode ensejar crime de responsabilidade prevista no Decreto-Lei 201/67, veja a
descrição do texto:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente
do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a
lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ORDEM JUDICIAL, sem
dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente.
Temos por oportuno, o
despacho do relator no Tribunal de
Justiça do Ceará, Desembargador Senhor Francisco Sales Neto, o qual é categórico ao pontuar o
seguinte entendimento sobre o assunto:
Não se me afigura razoável
que o SERVIDOR fique a mercê da vontade do gestor público que, em afronta a
própria Lei Maior, sujeita-o a perceber salário proporcional às horas
que lhes mandem trabalhar. Esse tipo de situação fere de morte a
dignidade da pessoa humana e o próprio censo da Justiça.
Estamos senhores,
falando de Servidores Estatutários, nos exatos termos da CF/88, e não de Servidores
Celetistas, regidos pela CLT – Consolidação
das Leis Trabalhista, que até poderia ser licito celebrar o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado, isso mediante acordo ou convenção coletiva, o que não se afigura no caso ora falado.
Veja que na Execução
de Sentença datada de 31 de outubro de
2013, onde a Meritíssima Juíza de
Direito da Comarca de Pentecoste, trás a seguinte finalidade:
O Município de Pentecoste deverá
implementar na próxima folha de pagamento (mês de Novembro de 2013) o salário
mínimo vigente no País para todos os servidores que não o percebem,
INDEPENDENTEMENTE DE SUA JORNADA DE TRABALHO, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O frustrante de toda
história, é que a Presidente do SINDSEP,
não fala NADA nas redes sociais, deixando apena o representante jurídico postar
o que obviamente deveria fazer, pois o caso merece uma ação exemplar,
afinal um Sindicato deve mostrar a
sua finalidade frente a uma administração que
desrespeita e não conhece de uma decisão judicial transitada em julgado
pela mais alta Corte Judiciária no Brasil que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e digo-lhes que esta decisão no STF, foi datada de 06 de novembro de 2012, portanto o nosso bom SINDSEP, ainda dormiu bastante tempo,
sem que fosse Executada tal decisão.
SINDSEP,
vocês também não se esqueçam de observar o que diz o artigo oitavo da nossa CF/88, se não vejamos:
Art. 8º
É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas.
O servidor concursado de 2003, e que sua
carga horária é de 20 horas semanais não tenham duvidas a decisão e todo o
tramite da justiça em todas as instancias possíveis é a nosso favor,
independente da carga horária.
Agora cabe ao SINDSEP-PENTECOSTE, tomar as medidas
judiciais ou administrativas que achar cabível ao caso, principalmente se essa intenção
de Coação Ditatorial for perdurar
por mais tempo.
Um abraço aos Nobres Servidores, a Justiça está
a nosso favor, não esqueçam isso.
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