sábado, 18 de janeiro de 2014

SINDSEP X PREFEITURA X CARGA HORÁRIA DE 20 Hs


Senhores servidores, muito me admira o atual Secretário de Administração e Finanças, que até ontem era Prefeito mirim de nossa cidade e desejando que todos os seus munícipes tivessem uma sociedade livre, justa e solidária.

Hoje está num cargo de Secretário na atual administração e mandando ordens ditatoriais, esquecendo que estamos vivendo num Estado Democrático de Direito.

Veja senhores, que este posicionamento tomado pela atual administração não encontra guarida, pois a Constituição Federal é cristalina em afirmar que: 

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e também A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa JULGADA (Art. 5º, incisos, XXXV e XXXVI, respectivamente).

Lembrando que descumprir ordem judicial pode ensejar crime de responsabilidade prevista no Decreto-Lei 201/67, veja a descrição do texto:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ORDEM JUDICIAL, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

Temos por oportuno, o despacho do relator no Tribunal de Justiça do Ceará, Desembargador Senhor Francisco Sales Neto, o qual é categórico ao pontuar o seguinte entendimento sobre o assunto:

Não se me afigura razoável que o SERVIDOR fique a mercê da vontade do gestor público que, em afronta a própria Lei Maior, sujeita-o a perceber salário proporcional às horas que lhes mandem trabalhar. Esse tipo de situação fere de morte a dignidade da pessoa humana e o próprio censo da Justiça.

Estamos senhores, falando de Servidores Estatutários, nos exatos termos da CF/88, e não de Servidores Celetistas, regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista, que até poderia ser licito celebrar o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, isso mediante acordo ou convenção coletiva, o que não se afigura no caso ora falado.

Veja que na Execução de Sentença datada de 31 de outubro de 2013, onde a Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Pentecoste, trás a seguinte finalidade:

O Município de Pentecoste deverá implementar na próxima folha de pagamento (mês de Novembro de 2013) o salário mínimo vigente no País para todos os servidores que não o percebem, INDEPENDENTEMENTE DE SUA JORNADA DE TRABALHO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O frustrante de toda história, é que a Presidente do SINDSEP, não fala NADA nas redes sociais, deixando apena o representante jurídico postar o que obviamente deveria fazer, pois o caso merece uma ação exemplar, afinal um Sindicato deve mostrar a sua finalidade frente a uma administração que desrespeita e não conhece de uma decisão judicial transitada em julgado pela mais alta Corte Judiciária no Brasil que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e digo-lhes que esta decisão no STF, foi datada de 06 de novembro de 2012, portanto o nosso bom SINDSEP, ainda dormiu bastante tempo, sem que fosse Executada tal decisão.

SINDSEP, vocês também não se esqueçam de observar o que diz o artigo oitavo da nossa CF/88, se não vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O servidor concursado de 2003, e que sua carga horária é de 20 horas semanais não tenham duvidas a decisão e todo o tramite da justiça em todas as instancias possíveis é a nosso favor, independente da carga horária.

Agora cabe ao SINDSEP-PENTECOSTE, tomar as medidas judiciais ou administrativas que achar cabível ao caso, principalmente se essa intenção de Coação Ditatorial for perdurar por mais tempo.

Um abraço aos Nobres Servidores, a Justiça está a nosso favor, não esqueçam isso.

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