Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 53, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Estabelece diretrizes para o funcionamento
do Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos
para registro e homologação de informações,
em observância ao art. 39 da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827,
de 16 de outubro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art.
87 da Constituição e o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012, e nos arts. 3º a 5º do Decreto nº 7.827,
de 16 de outubro de 2012, e Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados,
dos municípios e do Distrito Federal;
Considerando o disposto nos arts. 25, 48, 52 e 56 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, e o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que
determinam a manutenção de um sistema de registro eletrônico centralizado
das informações de saúde referentes aos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída
sua execução, sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo
e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação; e
Considerando a confiabilidade e solidez do SIOPS, implementado
em decorrência do grupo de trabalho constituído pela Portaria
Interministerial nº 529, de 30 de abril de 1999, assinada pelo
Ministério da Saúde e pelo Ministério Público Federal, e regulado nos
termos da Portaria Conjunta nº 1.163/MS/PGR-MPF, de 11 de outubro
de 2000, com posterior alteração pela Portaria Interministerial
nº 446/MS/PGR-MPF, de 16 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para o funcionamento
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações,
em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, são adotadas as
seguintes definições:
I - certificado digital: documento eletrônico que contém o
nome, número público exclusivo denominado chave pública e outros
dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de
informação;
II - declaração: processo de registro de dados por meio de
programa específico do SIOPS;
III - demonstrativo: instrumento de análise e controle em
nível gerencial (tomada de decisão), que demonstra as situações econômico-
financeira e patrimonial do exercício, estando as informações
disponíveis nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração
das Variações Patrimoniais e Demonstração das Disponibilidades
Financeiras por Fonte de Recursos e também no Balanço
Patrimonial e na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido,
elaborados de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - funcionalidade restrita: módulo disponível na interface"web" do SIOPS no Portal da Saúde, disponível no sítio eletrônico
www.saude.gov.br, para atualização de dados e informações que sejam
relativas à operacionalização do sistema, com acesso disponível
apenas para usuários previamente cadastrados;
V - homologação: processo de ratificação, pelo gestor do
Sistema Único de Saúde (SUS), de dados declarados por meio de
programa do SIOPS, mediante utilização de certificado digital;
VI - módulo de controle externo: funcionalidade disponível
na interface "web" do SIOPS no Portal da Saúde, disponível no sítio
eletrônico www.saude.gov.br, que permite aos Tribunais de Contas o
registro de dados e informações sobre receitas totais e despesas com
ações e serviços públicos de saúde;
VII - programa ou "software": conjunto de instruções que
descrevem uma tarefa a ser realizada por um computador;
VIII - Receita Total: somatório das receitas correntes e de
capital;
IX - Receitas Vinculadas dos Estados e Distrito Federal:
receitas de impostos de competência estadual, deduzidas as transferências
obrigatórias aos Municípios, acrescidas das receitas oriundas
de transferências da União, incluídos os seguintes impostos e
receitas:
a) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS);
b) Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotivo (IPVA);
c) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCMD);
d) cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
e) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrente
de exportações (IPI-Exportação);
f) cota-parte sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF);
g) transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
h) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros
de mora relativos aos impostos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e"
e "f";
X - Receitas Vinculadas dos Municípios e Distrito Federal:
receitas de impostos de competência municipal acrescidas das receitas
oriundas de transferências da União e dos Estados, incluídos os
seguintes
impostos e receitas:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
d) cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM);
e) cota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR);
f) cota-parte do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF);
g) cota-parte do ICMS;
h) cota-parte do IPVA;
i) cota-parte do IPI-Exportação;
j) transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
k) receita de dívida ativa, multas, correção monetária e juros
de mora relativos aos impostos referidos nas alíneas "a", "b", "c", "e"
"f", "g", "h" e "i";
XI - relatório: conjunto de informações que reportam resultados
parciais ou totais de uma determinada atividade;
XII - sistema: conjunto de componentes interrelacionados
que coletam, recuperam, processam, armazenam, organizam e disponibilizam
dados e informações;
XIII - técnicos autorizados pelos gestores do SUS: profissionais
indicados pelos gestores do SUS para registro de dados no
programa ou "software" de declaração do SIOPS e envio à respectiva
base de dados do sistema, mediante informação de usuário e senha,
para posterior homologação, dispensada a utilização de certificado
digital;
XIV - transferências constitucionais: recursos provenientes
das receitas de que tratam o inciso II do "caput" do art. 158 e as
alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do "caput" do art. 159 da
Constituição Federal;
XV - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes
ou de capital a outro ente da Federação a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional ou legal nem seja destinada ao SUS; e
XVI - transmissão de dados: processo de envio de dados
declarados e homologados por meio de programa do SIOPS.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS)
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS)
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 3º O SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação
obrigatória e acesso público, para o registro eletrônico centralizado e
atualizado das informações referentes aos orçamentos públicos em
saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluída sua
execução, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O SIOPS deverá coletar, recuperar, processar,
armazenar, organizar e disponibilizar dados e informações
sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de
saúde, atendendo às especificidades de cada ente da Federação, de
forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos no
SUS.
Art. 4º O SIOPS terá as seguintes características essenciais:
I - funcionar como registro eletrônico de declaração e homologação,
pelo gestor público de saúde, dos dados de aplicação de
recursos em ações e serviços públicos de saúde;
II - possibilitar o monitoramento das receitas totais e despesas
com ações e serviços públicos de saúde;
III - possibilitar acesso público às informações constantes de
sua base de dados;
IV - viabilizar a retificação de informações declaradas e/ou
homologadas somente pelo gestor do SUS responsável;
V - viabilizar o registro e a disponibilização da informação
do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da
União e, quando couber, pelos Estados na conta corrente do Fundo de
Saúde de Estados, Distrito Federal e Municípios após a efetivação do
direcionamento das transferências de que trata o inciso I do "caput"
do art. 12 do Decreto nº 7.827, de 2012;
VI - compatibilidade com as normas gerais para consolidação
das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade
da União quanto à metodologia para verificação do cumprimento da
aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de
saúde;
VII - observar as normas gerais relativas às classificações
orçamentárias de receitas e despesas, definidas pelo Ministério da
Fazenda e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - observância do padrão de arquitetura denominado Padrões
de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), que
define conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas
que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições
de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade;
IX - observância do Modelo de Acessibilidade de Governo
Eletrônico (e-MAG), que consiste em um conjunto de recomendações
a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sítios
eletrônicos e portais dos órgãos e entidades públicas seja conduzido
de forma padronizada e de fácil implementação;
X - observância dos Padrões "Web" em Governo Eletrônico
(e-PWG), que são recomendações de boas práticas agrupadas em
formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a comunicação e o
fornecimento de informações e serviços prestados por meios eletrônicos
pelos órgãos e entidades públicas federais;
XI - promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas
pelo sistema, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011; e
XII - observância, no que couber, dos padrões mínimos para
sistema integrado de administração financeira e controle estabelecidos
pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
Art. 5º O SIOPS disporá dos seguintes processos e funcionalidades:
I - disponibilização em meio eletrônico do programa de
declaração aos gestores do SUS, no âmbito de cada ente da Federação,
em até dez dias do encerramento de cada bimestre;
II - declaração de dados no "software" e transmissão eletrônica,
via "internet", para o banco de dados do Departamento de
Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), bem como organização
e disponibilização de consultas e relatórios no Portal da Saúde, acessível
pelo sítio eletrônico www.saude.gov.br;
III - disponibilização de módulo de controle de direcionamento
das transferências constitucionais para os Fundos de Saúde,
para o recebimento ou registro e disponibilização da informação do
valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União
e pelos Estados nos Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais,
após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o
inciso I do "caput" do art. 12 do Decreto nº 7.827, de 2012;
IV - realização de cálculo automático dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde a partir das informações
declaradas e homologadas pelo gestor do SUS responsável, que deve
constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos
contábeis e gerenciais;
V - campo específico para registro, pelo gestor do SUS
responsável, da data da aprovação do Relatório Anual de Gestão
(RAG) pelo respectivo Conselho de Saúde;
VI - notificação automática dos gestores do SUS responsáveis
quando da ausência de homologação das informações no
SIOPS;
VII - módulo específico de controle externo para registro,
por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada
ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em
ações e serviços públicos de saúde;
VIII - integração, mediante processamento automático, das
informações do banco de dados do SIOPS ao Ministério da Fazenda,
por meio do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias (CAUC), ou outro que venha a substituí-lo, e ao agente
financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais
da União aos demais entes federativos; e
IX - integração, mediante processamento automático, das
informações dos bancos de dados do Fundo Nacional de Saúde
relativas às transferências de recursos do Ministério da Saúde
para
Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pela
modalidade
fundo a fundo.
Parágrafo único. Para a declaração e a homologação dos
dados de que trata esta Portaria, os gestores do SUS dos entes da
Federação observarão, integralmente, a metodologia disponível no
Portal da Saúde, acessível pelo sítio eletrônico www.saude.gov.br,
aplicável ao SIOPS.
Seção II
Das Responsabilidades e do Cadastro
Art. 6º Os dados informados no SIOPS e o cumprimento dos
prazos definidos nesta Portaria são de responsabilidade do gestor
do
SUS de cada ente da Federação, assim como a fidedignidade dos
dados homologados, aos quais se conferirá fé pública, nos termos
do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 7º Para fins de cadastramento e atualização dos chefes
do Poder Executivo dos entes da Federação no SIOPS, serão utilizados
os bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O cadastramento e a atualização serão providenciados
pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
(DESID/SE/MS) no início de mandatos eletivos estaduais,
distritais e municipais, no prazo de até cinco dias úteis da posse do
candidato eleito.
§ 2º Em caso de substituição do chefe do Poder Executivo
nos Estados, Distrito Federal e Municípios pelo respectivo Vice-
Governador ou Vice-Prefeito ou pelo Presidente da respectiva Assembleia
Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara de Vereadores,
respectivamente, caberá ao chefe do Poder Executivo substituto encaminhar
comunicação oficial ao DESID/SE/MS para fins de atualização
das informações cadastrais no SIOPS.
§ 3º A comunicação prevista no § 2º não será necessária nos
casos de férias e afastamentos precários, tais como licenças para
tratamento de saúde ou viagens oficiais.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, a atualização cadastral no
SIOPS será realizada no prazo de até cinco dias úteis do recebimento
da comunicação oficial pelo DESIS/SE/MS.
Art. 8º Caberá ao chefe do Poder Executivo, estadual, distrital
e municipal, indicar e atualizar, diretamente no SIOPS, as informações
acerca do respectivo gestor do SUS.
§ 1º O chefe do Poder Executivo deverá também indicar e
atualizar, diretamente no SIOPS, as informações acerca do(s) servidor(
es) autorizado(s) a alimentar o SIOPS em seu nome.
§ 2º No caso da União, o cadastro do Ministro de Estado da
Saúde será atualizado pelo DESID/SE/MS.
Art. 9º Caberá ao gestor do SUS de cada ente da Federação
a responsabilidade pela declaração e homologação de dados no
SIOPS, bem como pela transmissão dos dados homologados.
§ 1º A declaração e a transmissão de dados no SIOPS poderão
ser delegados pelo gestor do SUS, mediante autorização a
terceiros efetuada diretamente no SIOPS.
§ 2º O gestor do SUS deverá indicar e atualizar, diretamente
no SIOPS, as informações acerca de seu substituto e do(s) servidor(
es) técnico(s) responsável(eis) pelo preenchimento do "software"
de declaração de dados.
Art. 10. O primeiro cadastro dos Presidentes dos Tribunais
de Contas no Módulo de Controle Externo do SIOPS será providenciado
pelo DESID/SE/MS, mediante confirmação prévia de dados
junto a cada Presidência de Tribunal.
Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal de
Contas será informada pelo Presidente em exercício mediante comunicação
oficial ao DESID/SE/MS, para fins de alteração do cadastro
no SIOPS.
Art. 11. Caberá aos Presidentes dos Tribunais de Contas
indicar diretamente no SIOPS o(s) servidor(es) autorizado(s) a utilizar
o Módulo de Controle Externo.
Parágrafo único. A autorização referida no "caput" poderá
ser delegada pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Seção III
Da Transmissão e Homologação dos Dados
Da Transmissão e Homologação dos Dados
Art. 12. A transmissão dos dados sobre receitas totais e
despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS
deverá ser feita a cada bimestre por todos os entes da Federação,
observadas as regras de cadastro e responsabilidade previstas na Seção
II deste Capítulo.
Art. 13. Os dados sobre receitas totais e despesas com ações
e serviços públicos de saúde serão homologados pelo gestor do SUS
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio
de acesso aos dados declarados e enviados à base de dados do SIOPS
pelos servidores técnicos por ele autorizados.
Parágrafo único. Até que se efetive a homologação, os dados
declarados e enviados à base de dados do SIOPS estarão acessíveis
apenas ao ente da Federação declarante.
Art. 14. A transmissão dos dados ao SIOPS somente será
considerada concluída após o processo de homologação pelo gestor
do SUS do ente da Federação.
§ 1º Serão considerados registrados e pendentes de finalização
da transmissão, e assim identificados na base de dados do
SIOPS, os dados registrados e não homologados, os quais ficarão
indisponíveis para acesso público.
§ 2º Somente após a homologação os dados serão disponibilizados
para acesso público e transmitidos pelo Ministério da
Saúde ao sistema centralizado de controle das transferências da União
para os demais entes da Federação.
Art. 15. O prazo para declaração, homologação e transmissão
dos dados é de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 1º O SIOPS manterá registro e disponibilizará informações
sobre a transmissão dos dados por bimestre e por ente da Federação,
evidenciando a aplicação acumulada em despesas com ações e serviços
públicos de saúde ao longo do exercício financeiro.
§ 2º Os dados considerados para fins de apuração da aplicação
mínima em ações e serviços públicos de saúde de um exercício
financeiro são os transmitidos e relativos ao último bimestre do exercício.
Art. 16. Poderá ser feita a retransmissão de dados pelo gestor
do SUS a qualquer tempo, em caráter excepcional, mediante solicitação
justificada direcionada ao DESID/SE/MS, em campo específico
na funcionalidade restrita do SIOPS.
§ 1º A liberação do SIOPS para a retransmissão ocorrerá no
prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do envio da
solicitação justificada.
§ 2º No caso de retransmissão de dados, o gestor do SUS
também deverá efetuar sua prévia homologação.
§ 3º Os dados serão identificados no SIOPS como redeclarados
e homologados, com registro do número de vezes e da data
em que ocorreu cada transmissão.
Art. 17. Caso não seja realizada a transmissão dos dados
sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de
saúde do último bimestre do exercício financeiro, ocorrerá o impedimento
da transmissão de dados do exercício financeiro subsequente
até a regularização da situação pendente.
§ 1º A regra prevista no "caput" poderá ser afastada pelo
DESID/SE/MS em caráter excepcional, a partir de solicitação do
gestor do SUS formalizada diretamente no SIOPS, em campo específico,
nas seguintes situações:
I - sempre que o ente da Federação tiver sido criado ou sua
denominação alterada em data posterior à do período exigido; ou
II - quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis
por meios próprios ou por acesso a publicações oficiais, arquivos
do Poder Legislativo e do respectivo Tribunal de Contas ou
outros arquivos públicos.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso II do § 1º, a justificativa
deverá demonstrar, se for o caso, a adoção de medidas para a apuração
de responsabilidades e a recuperação dos dados exigidos por
lei, cabendo ao DESIS/SE/MS sinalizar essa ocorrência no SIOPS.
§ 3º O registro de dados no SIOPS obedecerá aos modelos
de documentos vigentes no período a que se referem os respectivos
dados.
§ 4º Na eventualidade de não ser realizada a transmissão de
dados relativos a determinado bimestre, não haverá impedimento à
transmissão de dados dos bimestres subsequentes, exceto para os
dados do último bimestre do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Art. 18. Será adotada a certificação digital em todo processo
de interface dos usuários com o SIOPS, à exceção dos técnicos
autorizados pelo gestor do SUS, como meio de garantir a segurança
dos procedimentos no sistema.
§ 1º As trocas de informações realizadas por meio do SIOPS
serão realizadas por meio digital e assinadas eletronicamente com a
utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade
Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº
6.605, de 14 de outubro de 2008.
§ 2º Os certificados digitais serão de uso individual e intransferível,
conforme as normas técnicas estabelecidas pela ICPBrasil,
ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e
emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
DO MONITORAMENTO
Art. 19. A ausência de dados declarados e homologados
pelos entes da Federação quando do último bimestre de cada exercício
financeiro será considerada, para todos os fins, presunção de
descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e
serviços públicos de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 7º
do Decreto nº 7.827, de 2012.
Art. 20. O SIOPS realizará cálculo automático dos recursos
mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº 141, de 2012, como fonte de informação
para elaboração dos demonstrativos contábeis e gerenciais.
§ 1º Para Estados, Distrito Federal e Municípios, o SIOPS
calculará e evidenciará o percentual de recursos próprios aplicados
em ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para a União, o SIOPS demonstrará o montante mínimo
estimado e o efetivamente aplicado no exercício financeiro considerado,
além de série histórica de aplicação em despesas com ações e
serviços públicos de saúde.
Art. 21. Os Demonstrativos das Despesas com Saúde do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) da União,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão emitidos a partir do
preenchimento dos dados no SIOPS, de acordo com o disposto no art.
52 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. O SIOPS produzirá relatórios automaticamente com
base nas informações declaradas e homologadas pelo gestor do SUS,
possibilitando:
I - o acompanhamento da disponibilidade de caixa vinculada
aos Restos a Pagar, considerados para fins de aplicação do mínimo
constitucional em ações e serviços públicos de saúde pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, apurados para determinado
exercício financeiro, e que deverão ser necessariamente aplicados em
ações e serviços públicos de saúde;
II - a demonstração da aplicação em ações e serviços públicos
de saúde do montante equivalente aos restos a pagar cancelados
ou prescritos no exercício anterior, mediante dotação orçamentária
específica para essa finalidade;
III - a demonstração de eventual diferença entre as despesas
mínimas com ações e serviços públicos de saúde e as efetivamente
realizadas, para fins de aplicação do disposto no art. 25 da Lei
Complementar nº 141, de 2012; e
IV - a demonstração da aplicação no exercício subsequente
dos valores que deixaram de ser aplicados em ações e serviços públicos
de saúde no exercício imediatamente anterior, depois de expirado
o prazo de publicação do RREO do encerramento do exercício,
previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, nos termos
do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 23. Os órgãos de controle interno do ente federativo
beneficiário, do ente federativo transferidor ou o Ministério da Saúde
serão responsáveis por dar ciência aos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Contas e Ministério Público competentes,
quando for detectado que os recursos previstos no inciso II do § 3º do
art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e
serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº
141, de 2012 ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado,
nos termos do art. 27 da referida lei; e
II - Conselho de Saúde, direção local do SUS, órgãos de
auditoria do SUS, Ministério Público e órgãos de controle interno e
externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do
recurso, quando da verificação do descumprimento de qualquer dispositivo
da Lei Complementar nº 141, de 2012, nos termos do § 5º do
art. 39 da referida lei.
Art. 24. O SIOPS disponibilizará as informações homologadas,
por meio de processamento automático, ao Ministério da Fazenda
e ao agente financeiro responsável pela operacionalização das
transferências constitucionais da União aos demais entes da Federação,
nos seguintes termos:
I - para fins de condicionamento das transferências constitucionais,
serão processadas:
a) as informações declaradas e homologadas pelos gestores
do SUS que indicarem o descumprimento da aplicação do percentual
mínimo em ações e serviços públicos de saúde, atendidos os prazos
fixados no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.827, de 2012;
b) as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no
Módulo de Controle Externo que indicarem o descumprimento da
aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de
saúde, a qualquer tempo;
c) o valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em
ações e serviços públicos de saúde pelo ente federativo em exercício
anterior, em descumprimento à exigência de aplicação dos percentuais
mínimos em ações e serviços públicos de saúde; e
d) número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo
de Saúde do ente federativo;
II - para fins de suspensão das transferências constitucionais,
serão processadas:
a) a relação dos entes da Federação que não apresentarem as
informações homologadas no SIOPS, respeitados os prazos do inciso
II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 2012; e
b) a relação de entes da Federação sujeitos à medida preliminar
de condicionamento das transferências constitucionais e que
não comprovaram no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do
depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação
efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; e
III - para fins de restabelecimento das transferências constitucionais,
serão processadas:
a) a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao
condicionamento de transferências constitucionais, comprovaram a
aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde,
referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde em exercício anterior;
b) as informações inseridas pelos Tribunais de Contas no
Módulo de Controle Externo que indicarem o cumprimento da aplicação
do percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde;
c) a relação de entes da Federação que tiveram as transferências
constitucionais suspensas em decorrência da ausência de
declaração e homologação das informações no SIOPS e que regularizaram
a situação; e
d) a relação de entes da Federação que, estando sujeitos ao
condicionamento de transferências constitucionais, comprovarem a
aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde
por meio da retransmissão das informações declaradas e homologadas,
referente ao montante que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde em exercício anterior.
Art. 25. Para fins de suspensão e restabelecimento das transferências
voluntárias, o SIOPS adotará os seguintes procedimentos,
mediante processamento automático de informações:
I - transcorridos trinta dias após o encerramento do último
bimestre de cada exercício financeiro, serão disponibilizadas as informações
homologadas no SIOPS ao CAUC, ou outro sistema que
venha a substituí-lo, acerca do cumprimento ou o descumprimento da
aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos de
saúde;
II - transcorridos trinta dias da emissão de notificação automática
do SIOPS para o gestor do SUS do ente da Federação, será
disponibilizado ao CAUC, ou outro sistema que venha a substituí-lo,
a identificação dos entes da Federação que deixaram de declarar e
homologar as informações no SIOPS; e
III - será disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que
venha a substituí-lo, a comprovação do cumprimento da aplicação do
percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde ou no caso
da aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado
em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, por
meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços
públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para o restabelecimento das transferências voluntárias da União.
Art. 26. Ficarão disponíveis na interface "web" do SIOPS, de
forma automática e com livre acesso ao público em geral:
I - os dados referentes a receitas totais e despesas em ações
e serviços públicos de saúde declarados e homologados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os indicadores e
relatórios produzidos; e
II - as informações disponibilizadas pelo agente financeiro da
União e pelos Estados quanto ao valor em moeda corrente
depositado
na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo em
decorrência
da efetivação do direcionamento das transferências
constitucionais
de que tratam o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas
"a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
Art. 27. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica e
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a implementação
de processos de educação permanente e transferência de
tecnologia sobre:
I - regulamentos técnicos e legais acerca da aplicação de
recursos em ações e serviços públicos de saúde e operação do
SIOPS;
II - operação e modernização dos Fundos de Saúde; e
III - formulação e disponibilização de indicadores para a
avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que
deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de
Saúde.
Parágrafo único. A cooperação financeira se efetivará com a
entrega de bens ou valores ou com o financiamento por intermédio de
instituições financeiras federais, conforme definido em Portarias específicas
do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O DESID/SE/MS poderá verificar, por amostragem,
a consistência dos dados declarados e homologados no SIOPS, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, com a
finalidade de apoiar o autocontrole dos gestores do SUS, adotados os
seguintes procedimentos:
I - disponibilização dos resultados obtidos aos gestores do
SUS, em funcionalidade restrita do sistema, até o encerramento do
exercício financeiro posterior;
II - recebimento e processamento de esclarecimentos suplementares,
a critério do gestor do SUS, no prazo de trinta dias,
sobre eventuais pontos de divergência suscitados de forma fundamentada;
e
III - apresentação de resumo final, em até trinta dias, ao
gestor do SUS interessado e, eventualmente, à Comissão Intergestores
Tripartite (CIT).
Art. 29. O DESID/SE/MS e o DATASUS/SGEP/MS promoverão
as alterações necessárias no SIOPS de forma a atender ao
disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e a esta
Portaria, observado o prazo estabelecido no inciso II do art. 26 do
Decreto nº 7.827, de 2012.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 2.047/GM/MS, de 5 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do
dia 7 seguinte, p. 50.