terça-feira, 11 de março de 2014

O VALOR DIGNO PARA O SALÁRIO MÍNIMO



Com base no custo da cesta em pelo Brasil, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), estima que o salário mínimo deveria ser de R$ 2.778,63, ou seja, 3,84 vezes o mínimo em vigor, de R$ 724, para suprir as despesas de um trabalhador e sua família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência.

PIB cearense cresce 3,44% e atinge R$ 105,7 bilhões em 2013

A economia cearense em 2013, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB) – soma de todos os bens e serviços produzidos no Estado - cresceu 3,44% em relação a 2012, superando novamente o desempenho da brasileira, que ficou em 2,3% no ano passado. O resultado, mais uma vez, confirma a estimativa do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) do Governo do Estado, que previa índice de crescimento da economia cearense entre 3,0 a 4,0 por cento em 2013 e que o resultado seria superior ao registrado para o PIB nacional.

      Com o crescimento de 3,44% em 2013, o PIB do Ceará, que em 2012 era de R$ 96,5 bilhões (valores correntes), passou para R$ 105,7 bilhões – em 2007 o valor era de R$ 50,3 bilhões. Os números da economia cearense – calculados pelo Ipece – foram divulgados pelo titular da Seplag, Eduardo Diogo, e pelo diretor Geral do Ipece, professor Flávio Ataliba, durante entrevista coletiva aos meios de comunicação realizada na sala de reuniões das Seplag. O PIB é um indicador que mostra a tendência do desempenho da economia cearense no curto prazo, com base nos resultados dos três setores: Agropecuária, Indústria e Serviços.

        O resultado do PIB do Ceará no quarto trimestre de 2013 (fechando o ano passado) de 2,57%, também superou ao desempenho nacional no mesmo período, de 1,9%. Aliás, o PIB cearense, desde o segundo trimestre de 2010, quando o índice foi de 8,8% e o do Brasil de 8,76%, apresentou, até o quarto trimestre de 2013, taxa de crescimento acima da nacional. “São 15 trimestres consecutivos de crescimento acima do nacional” - observa o professor Flávio Ataliba. Todos os dados relativos ao Produto Interno Bruto – a divulgação, inclusive, foi transmitida via internet – já podem ser acessados no www.ipece.ce.gov.br.

       O setor industrial do Ceará, dentre os três segmentos que compõe o PIB, foi o que apresentou melhor desempenho em 2013, com um crescimento de 5,62% (o nacional ficou em 1,3%). Neste segmento, as atividades que mais contribuíram para o resultado foram extrativa mineral, com 25,39% de participação; eletricidade, gás e água, com 7,75%; transformação, com 4,71%, e construção civil, com 3,12%. O setor de agropecuária ficou, em 2013, com 2,61%.

    Já o setor de serviços cresceu, no ano passado, 2,89%. Dentre as atividades que compõem o segmento, a de atividade intermediação financeira  apresentou melhor desempenho, com 4,39%; seguida por transportes, com 4,28%; outros serviços, com 3,49%; alojamento e alimentação, com 3,21%; comércio, com 2,5%, e administração pública, com 1,82%. Na participação dos setores no PIB cearense em 2011 - pelo valor adicionado bruto – o de serviços detém 73,08%; a indústria 22,22% e o agropecuário 4,70%.

11.03.2014


Assessoria de Imprensa do Ipece
Pádua Martins

segunda-feira, 10 de março de 2014

Vacinação contra HPV começa em todo o País

Começou hoje, em todo o País, a vacinação gratuita de meninas entre 11 e 13 anos contra o vírus HPV, principal responsável pelo câncer de colo de útero.

Segundo o Ministério da Saúde, os lotes da vacina já foram distribuídos para os Estados e a previsão é de que todas as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) já estejam aptas a realizar a imunização. O ministério já orientou os municípios a realizarem campanhas de vacinação nas escolas.

A vacinação terá como meta prevenir contra o câncer de colo de útero de 80% das 5,2 milhões de meninas que formam o público-alvo da campanha. Para aumentar a eficácia, o ministério decidiu realizar a imunização das meninas em três doses. A primeira começará em março e será realizada em 36 mil salas de vacina do SUS e pelas escolas públicas e privadas.

A segunda e a terceira doses, respectivamente aplicadas seis meses e cinco anos após a primeira vacinação, serão realizadas apenas pelo SUS. Esse esquema de dosagem espaçada é recomendado pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e atualmente é usado por Canadá, Suíça, México e Colômbia.

De acordo com o Programa de Imunização do Ministério da Saúde, a intenção de articular com as escolas o início da vacinação tem por objetivo garantir "uma alta cobertura". Neste ano, a vacinação abrangerá meninas de 11 a 13 anos. No ano seguinte, de 9 a 11 anos e, em 2016, começará a ser realizada a partir dos 9 anos. Nesse período, se houver alguma menina que não tiver tomado a dose inicial e esteja dentro das idades de vacinação, ela poderá tomar a vacina.

Segundo o ministério, todos os estudos mostram que, quando a vacinação é feita na faixa etária de 9 a 13 anos, a produção de anticorpos para proteger a mulher do HPV tem maior intensidade. A pasta destacou ainda que as meninas têm iniciado sua atividade sexual a partir dos 13 anos, de modo que a vacinação vai proteger também os garotos que tiverem relações com elas.

As prefeituras e escolas terão liberdade para adotar também esquemas específicos de imunização. As adolescentes terão de apresentar o cartão de vacinação ou documento de identificação. Os pais que não quiserem que suas filhas sejam vacinadas terão de assinar um termo de recusa.

Fonte: Yahoo/Notícias 

Os sete mandamentos do Imposto de Renda

Começou o período de entrega das declarações do Imposto de Renda 2014 e mesmo o contribuinte mais experiente pode se deparar com alguma dúvida diante da prestação de conta e acabar fazendo parte da parcela anual de aproximadamente 30% de pessoas que caem na malha fina.

Para ajudar com a declaração do IR deste ano, o diretor da Fradema Consultores Tributários, Dr. Francisco Arrighi, elaborou uma lista explicando 7 passos importantes que o contribuinte precisa saber para declarar seu Imposto de Renda com mais clareza e segurança. Confira:

1. Período de Entrega:

A Declaração de Ajuste Anual de 2014 deverá ser apresentada entre os dias 06 de março a 30 de abril.

2. Quem deve declarar:

- Contribuintes que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma no ano anterior foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

- Contribuintes que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- Contribuintes que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Contribuintes que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- Contribuintes que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontravam-se em 31 de dezembro;

- Contribuintes que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda;

- Contribuintes que obtiveram rendimento da atividade rural;

- Contribuintes que obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);

- Contribuintes que pretendam compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.

3. Como declarar:


A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:
- Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ;
- Dispositivos móveis Tablet’s e Smartphones, mediante a utilização do m-IRPF.

Obs.: O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

4. Tipos de formulários:

- Formulário completo: declaram-se todas as despesas dedutíveis, dependentes etc.:
- Formulário Simplificado: A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).

5. Deduções sem limites:

Despesas médicas e despesas com pensão alimentícia.

6. Deduções com limites:

As despesas com educação limitada ao valor de R$ 3.230,46, despesas com previdência privada limitada a 12% dos rendimentos tributáveis, despesas com dependentes limitada ao valor individual de R$ 2.063,64, despesas previdenciárias da empregada doméstica limitado ao valor de R$ 1.078,08.
 
7. Retenção do IR na Fonte:

Pode ser compensado com o IR devido apurado na Declaração e em consequência apurar-se o IR a pagar ou o IR a restituir.

Fonte: Yahoo/Finanças

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Horários para estudos

A administração pública deve adequar-se aos horários de estudos de seu servidor?


O horário de trabalho é estipulado pelo empregador no momento da contratação, no teu caso pela administração pública no edital do concurso. Normalmente, os editais prevêem apenas que você trabalhará tantas horas por mês a critério do empregador.
No entanto, a administração é obrigada a adequar teu horário de trabalho com estudos desde que você: a) comprove a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição; b) a possibilidade de exercício da tua função nos horários diferenciados; c) a compensação de horário; d) a ausência de prejuízo da administração pública.
Segue decisão que dirime qualquer dúvida:
RECURSO ESPECIAL Nº 420.312 - RS (2002⁄0031578-8)
RELATORMINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CÉSAR CLEDI BUENO OLIVEIRA
ADVOGADO: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112⁄90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ

LEI N.º 15.036, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)


DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SEU ENFRENTAMENTO, VISANDO A SUA PREVENÇÃO, REPREENSÃO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.

Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:

I – exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;

II – exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

III – apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

IV – excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;

V – desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;

VI – sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.

DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS

Art. 4º O processo de apuração do assédio moral será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade competente.

§ 1º A representação poderá ser feita:

I – diretamente pelo ofendido;

II – por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação;

III – por meio das comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral instituídas.

§ 2º As orientações, fluxos e procedimentos para o recebimento da representação, investigação e apuração das condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e regimentos respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva sanção.

Art. 5º Desde a comunicação do fato será assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral, inclusive os membros de entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta Lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Art. 6º Em qualquer caso fica assegurado aquele a quem for imputado assédio moral o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º Constatada a prática de assédio moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, através de relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.

Art. 8º Sob pena de responsabilidade solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a responsabilidade do servidor imputado  poderão processar seu afastamento do local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.

Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade excessiva para o representante sustentar sua demanda.

 

DAS PENALIDADES


Art. 9º Comprovado o assédio moral, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, destituição do cargo de confiança ou função;
IV – multa.

§ 1° A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento.

§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com prejuízo da remuneração.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual. 

§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.

§ 5° Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.

§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 10. Configurada a prática de assédio moral, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor.

Art. 11. Fica instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais.

Art. 12. A competência, composição e funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 13. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, prestará a devida assistência médica, psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral.

§ 1° Diagnosticado em servidor público transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, o ISSEC comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provém o servidor e às comissões de prevenção e combate ao assédio moral, sendo a comunicação juntada aos autos do procedimento.

§ 2° A comunicação emitida pelo ISSEC deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do procedimento.

Art. 14. Anualmente o ISSEC e a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral publicarão estudo sobre o assédio moral, suas causas e transtornos mentais diagnosticados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 15. Dos recursos alocados em dotações destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o espírito da presente Lei.

Parágrafo único. Outras despesas necessárias para a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos ordinários do Erário Estadual.

Art. 16. Fica acrescido ao art. 193 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o inciso XX com a seguinte redação:

“Art. 193. ...

XX- a prática de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica.” (NR).

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
            
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 

Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.

Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.

MB/AD

* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".

Fonte: STF