Com base no custo da cesta em pelo Brasil, o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), estima que o
salário mínimo deveria ser de R$ 2.778,63, ou seja, 3,84 vezes o mínimo
em vigor, de R$ 724, para suprir as despesas de um trabalhador e sua
família com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene,
transporte, lazer e previdência.
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terça-feira, 11 de março de 2014
PIB cearense cresce 3,44% e atinge R$ 105,7 bilhões em 2013
A economia cearense em 2013, medida pelo Produto Interno Bruto (PIB)
– soma de todos os bens e serviços produzidos no Estado - cresceu 3,44%
em relação a 2012, superando novamente o desempenho da brasileira, que
ficou em 2,3% no ano passado. O resultado, mais uma vez, confirma a
estimativa do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará
(Ipece), órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag)
do Governo do Estado, que previa índice de crescimento da economia
cearense entre 3,0 a 4,0 por cento em 2013 e que o resultado seria
superior ao registrado para o PIB nacional.
Com o crescimento de 3,44% em 2013, o PIB do Ceará, que em 2012
era de R$ 96,5 bilhões (valores correntes), passou para R$ 105,7
bilhões – em 2007 o valor era de R$ 50,3 bilhões. Os números da economia
cearense – calculados pelo Ipece – foram divulgados pelo titular da
Seplag, Eduardo Diogo, e pelo diretor Geral do Ipece, professor Flávio
Ataliba, durante entrevista coletiva aos meios de comunicação realizada
na sala de reuniões das Seplag. O PIB é um indicador que mostra a
tendência do desempenho da economia cearense no curto prazo, com base
nos resultados dos três setores: Agropecuária, Indústria e Serviços.
O resultado do PIB do Ceará no quarto trimestre de 2013
(fechando o ano passado) de 2,57%, também superou ao desempenho nacional
no mesmo período, de 1,9%. Aliás, o PIB cearense, desde o segundo
trimestre de 2010, quando o índice foi de 8,8% e o do Brasil de 8,76%,
apresentou, até o quarto trimestre de 2013, taxa de crescimento acima da
nacional. “São 15 trimestres consecutivos de crescimento acima do
nacional” - observa o professor Flávio Ataliba. Todos os dados relativos
ao Produto Interno Bruto – a divulgação, inclusive, foi transmitida via
internet – já podem ser acessados no www.ipece.ce.gov.br.
O setor industrial do Ceará, dentre os três segmentos que
compõe o PIB, foi o que apresentou melhor desempenho em 2013, com um
crescimento de 5,62% (o nacional ficou em 1,3%). Neste segmento, as
atividades que mais contribuíram para o resultado foram extrativa
mineral, com 25,39% de participação; eletricidade, gás e água, com
7,75%; transformação, com 4,71%, e construção civil, com 3,12%. O setor
de agropecuária ficou, em 2013, com 2,61%.
Já o setor de serviços cresceu, no ano passado, 2,89%. Dentre as
atividades que compõem o segmento, a de atividade intermediação
financeira apresentou melhor desempenho, com 4,39%; seguida por
transportes, com 4,28%; outros serviços, com 3,49%; alojamento e
alimentação, com 3,21%; comércio, com 2,5%, e administração pública, com
1,82%. Na participação dos setores no PIB cearense em 2011 - pelo valor
adicionado bruto – o de serviços detém 73,08%; a indústria 22,22% e o
agropecuário 4,70%.
11.03.2014
Assessoria de Imprensa do Ipece
Pádua Martins
segunda-feira, 10 de março de 2014
Vacinação contra HPV começa em todo o País
Começou hoje, em todo o País, a vacinação gratuita de meninas entre
11 e 13 anos contra o vírus HPV, principal responsável pelo câncer de
colo de útero.
Segundo o Ministério da Saúde, os lotes da vacina já
foram distribuídos para os Estados e a previsão é de que todas as
Unidades Básicas de Saúde (UBSs) já estejam aptas a realizar a
imunização. O ministério já orientou os municípios a realizarem
campanhas de vacinação nas escolas.
A
vacinação terá como meta prevenir contra o câncer de colo de útero de
80% das 5,2 milhões de meninas que formam o público-alvo da campanha.
Para aumentar a eficácia, o ministério decidiu realizar a imunização das
meninas em três doses. A primeira começará em março e será realizada em
36 mil salas de vacina do SUS e pelas escolas públicas e privadas.
A
segunda e a terceira doses, respectivamente aplicadas seis meses e cinco
anos após a primeira vacinação, serão realizadas apenas pelo SUS. Esse
esquema de dosagem espaçada é recomendado pela Organização Pan-Americana
da Saúde (Opas) e atualmente é usado por Canadá, Suíça, México e
Colômbia.
De acordo com o Programa de Imunização do Ministério da Saúde, a
intenção de articular com as escolas o início da vacinação tem por
objetivo garantir "uma alta cobertura". Neste ano, a vacinação abrangerá
meninas de 11 a 13 anos. No ano seguinte, de 9 a 11 anos e, em 2016,
começará a ser realizada a partir dos 9 anos. Nesse período, se houver
alguma menina que não tiver tomado a dose inicial e esteja dentro das
idades de vacinação, ela poderá tomar a vacina.
Segundo o
ministério, todos os estudos mostram que, quando a vacinação é feita na
faixa etária de 9 a 13 anos, a produção de anticorpos para proteger a
mulher do HPV tem maior intensidade. A pasta destacou ainda que as
meninas têm iniciado sua atividade sexual a partir dos 13 anos, de modo
que a vacinação vai proteger também os garotos que tiverem relações com
elas.
As prefeituras e escolas terão liberdade para adotar
também esquemas específicos de imunização. As adolescentes terão de
apresentar o cartão de vacinação ou documento de identificação. Os pais
que não quiserem que suas filhas sejam vacinadas terão de assinar um
termo de recusa.
Fonte: Yahoo/Notícias
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Horários para estudos
A administração pública deve adequar-se aos horários de estudos de seu servidor?
O horário de trabalho é estipulado pelo empregador no momento da contratação, no teu caso pela administração pública no edital do concurso. Normalmente, os editais prevêem apenas que você trabalhará tantas horas por mês a critério do empregador.
No entanto, a administração é obrigada a adequar teu horário de trabalho com estudos desde que você: a) comprove a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição; b) a possibilidade de exercício da tua função nos horários diferenciados; c) a compensação de horário; d) a ausência de prejuízo da administração pública.
Segue decisão que dirime qualquer dúvida:
RECURSO ESPECIAL Nº 420.312 - RS (2002⁄0031578-8)
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CÉSAR CLEDI BUENO OLIVEIRA
ADVOGADO: AMARILDO MACIEL MARTINS E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. REQUISITOS. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA.
De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112⁄90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado.
Fonte: JusBrasil
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO CEARÁ
LEI N.º 15.036, DE 18.11.11 (D.O. 25.11.11)
DISPÕE
SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E SEU
ENFRENTAMENTO, VISANDO A SUA PREVENÇÃO, REPREENSÃO E PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DO
AGENTE PÚBLICO NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos
e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato,
atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.
Art. 2º Considera-se assédio moral toda
ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar
o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o
expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das
prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal,
situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de
trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à
evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido,
especialmente quando:
I – exigir, sem aquiescência do
servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou
de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos
inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo;
II – exigir, sob reiteradas ameaças, o
exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas,
ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos
específicos;
III – apropriar-se em proveito próprio,
do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
IV – excluir do servidor, sem base
legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;
V – desprezar, ignorar ou humilhar o
servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer
nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras
atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios;
VI – sonegar as informações que sejam
necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários
maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a
intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações
adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu
desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração
Pública Estadual, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar
as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral,
conforme definido na presente Lei.
DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS
Art. 4º O processo de apuração do assédio
moral será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade
competente.
§ 1º A representação poderá ser feita:
I – diretamente pelo ofendido;
II – por meio de entidade
representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação;
III – por meio das comissões setoriais
de prevenção e combate ao assédio moral instituídas.
§ 2º
As orientações, fluxos e
procedimentos para o recebimento da representação, investigação e
apuração das
condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução
Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e
regimentos
respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva
sanção.
Art. 5º Desde a comunicação do fato será
assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja
sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral, inclusive os membros de
entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III,
desta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer
qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado
atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6º Em qualquer caso fica assegurado
aquele a quem for imputado assédio moral o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 7º Constatada a prática de assédio
moral pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, através de
relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para
promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e demais normas afins.
Art. 8º Sob pena de responsabilidade
solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a
responsabilidade do servidor imputado poderão processar seu afastamento do
local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure
a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade
e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a
autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus
probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que
interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade
excessiva para o representante sustentar sua demanda.
DAS PENALIDADES
Art. 9º Comprovado o assédio moral, ficará
o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão, destituição do cargo de
confiança ou função;
IV – multa.
§ 1° A advertência será aplicada por
escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave,
decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa,
podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do
comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço,
bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do
procedimento.
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa)
dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com
prejuízo da remuneração.
§ 3º Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de
10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza
eventual.
§ 4º A demissão, destituição do cargo
ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com
suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.
§ 5° Na aplicação das penalidades acima,
serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço
público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes
e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.
§ 6º A receita proveniente das multas impostas
e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção
e combate ao assédio moral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Configurada a prática de assédio
moral, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão
anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor.
Art. 11. Fica instituído o Sistema de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral composto de uma Comissão Central e de
comissões setoriais.
Art. 12. A competência, composição e
funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por
Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13. O Instituto de Saúde dos
Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, prestará a devida assistência médica,
psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem
transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral.
§ 1° Diagnosticado em servidor público
transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, o ISSEC
comunicará o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provém o servidor e às
comissões de prevenção e combate ao assédio moral, sendo a comunicação juntada
aos autos do procedimento.
§ 2° A comunicação emitida pelo ISSEC
deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de
apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte
interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do
procedimento.
Art. 14. Anualmente o ISSEC e a Comissão
Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral publicarão estudo sobre o
assédio moral, suas causas e transtornos mentais diagnosticados no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Art. 15. Dos recursos alocados em dotações
destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e
reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o
aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o
espírito da presente Lei.
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para
a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos ordinários do Erário
Estadual.
Art. 16. Fica acrescido ao art. 193 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o inciso XX com a seguinte redação:
“Art. 193. ...
XX- a prática de assédio moral,
conforme disposto em lei estadual específica.” (NR).
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de
2011.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio
Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fonte: Assembleia Legislativa
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503,
com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava
afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade
nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do
PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão
desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória
164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente
ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo,
introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A
MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004.
O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a
partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio.
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse
aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo
6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau
quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à
empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante
as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a
essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a
relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da
Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no
sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º)
às contribuições de seguridade.
“Tenho pra mim que as instâncias de
primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa
jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar
provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do
artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído
o PIS”.
MB/AD
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se
lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".
Fonte: STF
NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS
O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra
dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17)
que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O
partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito
ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos
artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.
O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de
proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à
estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para
todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos
depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto,
“impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao
longo do tempo diante da inflação”.
As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa
de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O
partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que
a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo
inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372,
4400 e 4425.
A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da
década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de
1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” –
a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e
5,84%.
“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do
próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à
inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se
apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade
administrativa”.
Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não
pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de
fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do
índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que
o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito,
deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.
O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.
CF/AD
Processos relacionados
ADI 5090
ADI 5090
Fonte: STF
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
JULGADOS PELO STF 2013 REPERCUSSÃO GERAL
Reafirmada jurisprudência sobre emenda que aumenta despesa em projeto de lei
Por
meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é
inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto
de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique
aumento de despesa.
A
decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811,
por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que
trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado
do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente
inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares,
implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do
chefe do Poder Executivo.
Os
dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações
inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam
na área de educação especial.
Manifestação
O
relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo
reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida
no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a
jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por
unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a
decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
O
ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o
processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas
previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61
(parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da Constituição diz que leis que
disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de
iniciativa privativa do presidente da República.
Mérito
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
MB/AD
Fonte: STF
JULGADOS EM 2013 PELO STF
Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários (grifo meu)
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário
Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do
Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios,
notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou
jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da
incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915,
no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado
inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o
tema.
Segundo
o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de
diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários.
Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se
enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no
artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que
os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo
236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é
suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”,
afirmou.
Segundo
a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de
registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem
caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a
imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou
delegação, devidamente remunerados”.
O
ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela
jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a
fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre
serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A
manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi
seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a
jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos
os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De
acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a
introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de
questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
FT/AD
Fonte: STF
Vacina Contra SARAMPO
SARAMPO
Vacinação é prorrogada até 6ª
10.02.2014
A campanha foi ampliada para atender aos que não conseguiram levar os filhos aos postos. A SMS informa que 45 terão horário estendido
FOTO: LUCAS DE MENEZES
Para os pais que ainda não puderam levar os filhos de seis meses a cinco anos até o Posto de Saúde, a campanha de imunização contra o sarampo foi prorrogada até a próxima sexta-feira, dia 15. De acordo com a assessora técnica de imunização do município, Renata Dias, até o momento foram vacinadas cerca de 105 mil crianças, ou seja, 66% do total pretendido. A intenção é vacinar 95% das crianças dessa faixa.
Em toda a cidade, 45 postos de saúde estarão funcionando das 7h às 19 horas e os outros 47, no horário normal, das 8h às 17 horas. Segundo Renata Dias, a vacina é ministrada em duas doses. A primeira com um ano e a segunda, com um ano e três meses. A assessora técnica ainda informa que todas as crianças que tenham mais de seis meses e menos de cinco anos, mesmo que tenham recebido as duas doses de rotina, devem receber o reforço por conta do surto de sarampo. Já as crianças com mais de cinco anos só devem ser imunizadas, caso não tenham recebido a segunda dose.
Ela ainda esclarece que os adultos só serão vacinados se tiverem contato com pessoas contaminadas. "Em 2008, conseguimos imunizar 95% dos adultos em Fortaleza com a dupla viral, que protege contra o sarampo e a rubéola", tranquiliza.
Fonte: DN
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
OLHO VIVO NO RATEIO 2013
Atenção,
Professores do município de Pentecoste, lembra quanto o SINDSEP, proclamou que não teria RATEIO em 2013, pois o mesmo estava com um Déficit de mais ou menos DOIS MILHÕES segundo o SINDSEP-PENTECOSTE,
pois bem veja a matéria do Dr. Valdecy
Alves, que postou em seu Blog, os 15% DA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2013, e
PENTECOSTE, segundo estes dados tem uma complementação de R$ 429.559,17.
Mas tudo isso serve para
dizer aos professores de Pentecoste,
que nunca houve este DÉFICIT, como foi
proclamado pelo SINDSEP, em Dezembro
de 2013.
Disseram que estudavam as
folhas de pagamento mensalmente e afirmaram na oportunidade que, não haveria RATEIO em 2013. Como é esse estudo, é
pra mais ou pra menos?
Eu postei no inicio de janeiro os verdadeiros números repassados
ao município, e que esses repasses, superaram a previsão contida no Orçamento
de Pentecoste para 2013, em R$ 76.155,68,
e se somarmos os atuais números repassados a Pentecoste, teremos R$ 429.559,17 + 76.155,68 = R$ 505.714,85,
então por que não houve RATEIO EM 2013 SINDSEP?
E por que o Sindicato, não
fala no assunto com tanta veemência, como em dezembro passado, e não posta no
seu Blog os verdadeiros números dos repasses do FUNDEB 2013?
Veja que no final da
postagem feito pelo Dr. Valdecy Alves ele faz uma alerta aos profissionais do magistério, veja o texto final da
matéria.
CONCLUSÃO: VERIFIQUE SEMPRE, ANTES DE IR NEGOCIAR COM AS PREFEITURAS, OS REPASSES
REAIS PARA CONTA DOS MUNICÍPIOS ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E DO
SITE DO BANCO DO BRASIL.
Ter cuidado em alguns pelegos que andam com previsões pessimistas
e catastróficas, baseadas no ano de 2013, em apoio aos discursos dos patrões,
disfarçados de sindicalistas ou de defensores de trabalhadores.
DINHEIRO TEM. TODOS DE OLHO! NÃO SE
JUSTIFICAM AS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS MÍNIMOS DOS PROFESSORES, QUE GARANTEM A
SUA VALORIZAÇÃO, COMO UMA DAS FORMAS DE SE CHEGAR À EDUCAÇÃO DE
QUALIDADE. V I G I A I!
Então
servidores da EDUCAÇÃO na minha opinião,
os professores não tiveram RATEIO em
2013 porque temos um SINDICATO FRACO e PELEGO.
Um abraço aos servidores em geral, e dizer o seguinte: Podemos enganar por um tempo, mas não o tempo todo.
ALEXANDRE HÉRCULES
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
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