segunda-feira, 29 de julho de 2013

Direitos constitucionais e Trabalhistas



Em artigo, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Paulo Schimidt, afirma que a magistratura do Trabalho se solidariza com os movimentos sociais que foram às ruas pedir os direitos sociais previstos na Constituição Federal. “A rigor, o que os movimentos sociais reclamam, com inegável razão e oportunidade, é que os direitos constitucionais deixem de ser direitos de papel e sejam efetivamente incorporados ao patrimônio jurídico dos cidadãos”, diz. De acordo com Schimidt, no artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, a magistratura trabalhista  aponta bandeiras defendidas pela Anamatra, como, por exemplo, a aprovação da proposta legislativa que prevê a desapropriação de terras onde houver exploração do trabalho escravo. “Imaginem um país sem direitos sociais, um mercado de trabalho sem legislação trabalhista. Terão chegado ao paraíso neoliberal. Restará saber se, no pico da ebulição social, a "mão invisível" conseguirá conter a inexorável revolta das massas. É necessário responder aos desafios de forma efetiva e socialmente aceitável”.



Reforma da CLT

Em artigo publicado no jornal Correio Braziliense, o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho,  faz uma reflexão sobre a eficácia protetiva da CLT. Para Ives Gandra Filho, uma reforma da CLT e uma reforma sindical já se fazem mais do que necessárias no Brasil. “A CLT deveria albergar apenas os direitos básicos e comuns a todos os trabalhadores, cabendo às convenções e acordos coletivos prever os direitos específicos de cada categoria e profissão, pactuados por aqueles que conhecem as reais condições de trabalho, produção e comercialização de bens e serviços em cada segmento da economia”, diz. Segundo ele, somente essas reformas darão ao trabalhador um sistema jurídico protetivo real e não de fachada. “Enquanto isso não ocorrer, que nós, juízes, saibamos aplicar prudente e imparcialmente a CLT, sem nos deixarmos encantar pelo ativismo judiciário, que, a par de usurpar indevidamente a competência do Legislativo, gergera falsas expectativas de um Brasil mais justo e solidário, o que todos queremos, mas pelas vias que o Estado Democrático de Direito estabeleceu”, conclui.

Fonte: Consultor Jurídico 

domingo, 21 de julho de 2013

Processos Trabalhistas

Projeto pune quem agir de má-fé em processo trabalhista 

Postado por: Nação Jurídica \ 19 de julho de 2013


A Câmara dos Deputados analisa o PL (Projeto de Lei) 5101/13, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que penaliza a parte que dificultar acordo trabalhista na fase extrajudicial ou que usar de má-fé na reclamação.


A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A proposta estabelece que, em reclamações ajuizadas por questões de pequeno valor e que poderiam ser resolvidas por acordo, a parte que dificultou o entendimento ficará sujeita a multa de 10% a 20% do pedido.

Reclamação de má-fé

Já nos casos em que uma das partes usar de má-fé na reclamação, conforme definição do Código de Processo Civil (Lei 5869/73), o juiz a condenará a pagar à parte contrária de 1% a 10% do valor da ação.

“A experiência demonstra que muitos processos trabalhistas poderiam ter sido resolvidos amigavelmente”, justificou o deputado. “A condenação em honorários, aumentaria o ônus e faria com que as partes tenham mais responsabilidade na hora de procurar pela Justiça do Trabalho”, acrescentou.



sábado, 20 de julho de 2013

29 Filmes para estudante de Direito

Direito e cinema – 29 filmes para estudantes e profissionais do Direito

 


Caríssimas e Caríssimos, a formação do profissional do direito exige não apenas o domínio da técnica jurídica, mas, também, sólida e ampla formação cultural. É por meio dos bons livros que ampliamos o nosso vocabulário, lapidamos a nossa escrita e expandimos os nossos horizontes. Papel semelhante cumprem os filmes, que nos transportam, por meio da linguagem cinematográfica, para diferentes realidades, culturas, situações, momentos históricos, sonhos etc.

Para aguçá-los ainda mais nessa seara apresento algumas dicas de filmes que trazem temáticas e reflexões importantes para o Direito e para a vida. Assistam de acordo com o interesse e disponibilidade de vocês. Muitas vezes a compreensão de um tema complexo é facilitada quando ele nos é apresentado por meio de outras formas de linguagem, como a cinematográfica, a poética, a fotográfica e a literária. Aliemos, portanto, lazer e formação cultural.

Bons filmes e boas leituras!
Prof. Edson Pires da Fonseca

Filmes

A FIRMA. (The Firm). Direção de Sydney Pollack. 1993. EUA. 154min. (Tema: suspense, baseado na obra homônima, de autoria de John Grisham, mostra o lado obscuro de uma grande firma de advocacia que lava dinheiro da máfia. Ela atrai jovens advogados, com altos salários, carros, casas e quando eles percebem já estão envolvidos nos negócios ilícitos. Importante discussão sobre ética na advocacia).

A REVOLUÇÃO NÃO SERÁ TELEVISIONADA. (The revolution will not be televised) Documentário. 2003. Irlanda. (Tema: Filmado e dirigido pelos irlandeses Kim Bartley e Donnacha O’Briain, apresenta sob ângulos diversos ao da grande imprensas os acontecimentos do golpe contra o governo do presidente Hugo Chávez, em abril de 2002, na Venezuela). 

A SOCIEDADE DOS POETAS MORTOS. Direção de Peter Weir. 1989. EUA. 128min. (Tema: Educação. Clássico do cinema, desnuda, dentre outras coisas, o papel emancipatório ou castrador que pode ter a educação). 

A VILA. Direção de M. Night Shyamalan. EUA, 2004. 108 min. (Tema: temática atual, pois mostra o papel do medo como elemento de controle social. Importante para se pensar o mundo após os atentados de 11 de setembro, bem como o discurso hegemônico da insegurança pública como justificativa para a desumanização do direito penal). 

AMÉM. Direção de Costa [Konstantinos] Gavras. França/Alemanha/Romênia/EUA: [S. n.], 2002. 130min.  (Tema: o que fazer quando se sabe que se sabe? Responsabilidade. Nazismo). 

ARQUITETURA DA DESTRUIÇÃO. Direção de Peter Cohen. Alemanha, 1989/1992. 121min. (Tema: é considerado um dos melhores documentários sobre o nazismo). 

BICHO DE SETE CABEÇAS. Direção de Laís Bodanzky. Brasil, 2001. 80min. (Tema: baseado no livro “Canto dos Malditos”, de Austregésilo Carrano Bueno, é um símbolo da luta antimanicomial no Brasil). 

CAPITALISMO. Direção de Michael Moore. EUA, 2009, 120min. (Tema: Documentário dirigido pelo polêmico cineasta americano, que mostra aspectos do capitalismo geralmente camuflados).

CIDADE DE DEUS. Direção de Fernando Meirelles. Brasil, 2002, 135min. (Tema: possibilita, entre outras riquíssimas discussões, uma abordagem sobre a questão do monismo jurídico e do pluralismo). 

DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA. Direção de Sidney Lumet. EUA, 1957. 96 min. (Tema: dentre outras coisas, importante para perceber a importância da hermenêutica jurídica, da argumentação e da persuasão). 

ESTAÇÃO CARANDIRU. Direção de Hector Babenco. Brasil, 2002, 146min. (Tema: Baseado no livro do médico Dráuzio Varella, este filme retrata o cotidiano naquele que foi até recentemente, antes de ser desativado, o maior presídio do país: o Carandiru. Permite importantes reflexões acerca do sistema prisional brasileiro. 

FILADÉLFIA. Direção de Jonathan Demme. EUA, 1993, 125 min. (Tema: o jovem e talentoso advogado Andrew Beckett trabalha em um tradicional escritório de advocacia da Filadélfia. No entanto, a sua brilhante carreira é interrompida por uma armação feita para fazer com que parecesse incompetente, quando, na verdade, o demitiram ao descobrir que era portador do vírus HIV, contraído em uma relação homossexual. Beckett passa a lutar incessantemente por justiça; depois de tentar outras opções, acaba contratando um polêmico advogado para processar a firma que o demitiu). 

GERMINAL. Direção de Claude Berri. Estados Unidos: [S. n.], 1993. 160min. (Tema: baseado na obra homônima de ZOLA, mostra o cotidiano dos trabalhadores de uma mina de carvão e a luta contra a exploração). 

HOTEL RUANDA. Direção Terry George. Ital, Afr.Sul, EUA.  2003, 117min. (Tema: Mostra a ditadura e a guerra civil em Ruanda. Conflitos tribais que mataram em cem dias quase um milhão de pessoas da etnia tutsis. Enquanto todos fechavam os olhos, a coragem de um homem fez a diferença, salvando a vida de mais de mil pessoas). 

ILHA DAS FLORES. Direção de Jorge Furtado. Narração: Paulo José. Porto Alegre: [S. n.], 1989. 13min. (Tema: documentário filmado na periferia de Porto Alegre no final dos anos 80, que mostra com bastante clareza algumas das graves consequências advindas do capitalismo). 

JUÍZO. Direção de Maria Augusta Ramos. Brasil, 2007, 90min. (Tema: da mesma diretora do documentário Justiça, Juízo retrata o julgamento de adolescentes em conflito com a lei).

JULGAMENTO EM NUREMBERG. Direção e produção de Stanley Kramer. Inglaterra/Alemanha: United Artists/Roxion, 1961. 187min. (Tema: possibilita uma rica discussão sobre o positivismo jurídico e as suas perigosas consequências). 

JUSTIÇA. Direção de Maria Augusta Ramos. Brasil, 2004, 100min. (Tema: mostra, sob as perspectivas de seus diversos atores, o cotidiano do Poder Judiciário do Rio de Janeiro). 

LARANJA MECÂNICA. Direção de Stanley Kubrick. Inglaterra: [S. n.], 1971. 138min. (Tema: clássico do cinema; permite analisar questões importantes sobre criminologia e direito penal). 

MAR ADENTRO. Direção de Alejandro Amenábar. Espanha/França/Itália: 20th Century Fox, 2004. 125min. (Tema: importante discussão sobre a eutanásia, tema candente no direito contemporâneo). 

O ADVOGADO DO DIABO. Direção de Taylor Hackford. Edição de Mark Warner. Alemanha/Estados Unidos: Warner Bross, 1997. 144min. (Tema: ética na advocacia). 

O CASO DOS IRMÃOS NAVES. Direção de Luís Sérgio Person. Brasil, 1967. 92 min. (Tema: os irmãos Naves foram condenador por um homicídio que não cometeram. Baseado em fatos reais, retrata um dos principais casos de erro judiciário da história brasileira). 

O JARDINEIRO FIEL. (The Constant Gardener). Direção de Fernando Meirelles. EUA/REINO UNIDO, 2005. 128min. (Tema: indústria farmacêutica utiliza a população pobre do Quênia como cobaia para testes de novos medicamentos). 

O MERCADOR DE VENEZA. Direção de Michael Radford. EUA/Itália/Luxemburgo/Inglaterra: Sony, 2004. 130min. (Tema: baseado na obra homônima de Shakespeare, permite vários recortes interessantes, que vão desde o antissemitismo até os limites de uma decisão judicial). 

O PROCESSO. Direção de Orson Welles. França/Alemanha/Itália: Continental, 1962. 119min. (Tema: baseado no livro de Franz Kafka é um marco na conexão entre direito, literatura e cinema). 

RISCO DUPLO. (Double Jeopardy). Direção de  Bruce Beresford. Alemanha/Canadá/EUA: Paramount, 1999. 105min. (Tema: o marido simula o próprio assassinato para incriminar a esposa e ficar com o seguro de vida. Pode a mulher, depois que sair da prisão, matá-lo sem ser mais punida, eis que já cumpriu a pena pelo seu assassinato?).

TERRA FRIA. Direção de Niki Caro. Roteiro de Michael Seitzman, baseado em livro de Clara Bingham e Laura Leedy. Estados Unidos: Warner Bros, 2005. 126min. (Tema: discute machismo, assédio sexual e violência contra a mulher, temas, infelizmente, ainda recorrentes em nossa sociedade).        

ÚLTIMA PARADA 174. Direção de Bruno Barreto. Brasil, 2008. 110min. (Tema: conta a história de Sandro, morto pela Polícia quando sequestrou o famoso ônibus 174, no Rio de Janeiro. Mostra a história por outro ângulo, contando a história de Sandro desde o nascimento até o fatídico dia. Proporciona reflexões importantes na seara da criminologia, do combate à violência e do direito penal).

TIROS EM COLUMBINE. Direção de Michael Moore. (Neste documentário Moore retrata a questão da venda de arma nos EUA a partir do trágico massacre de estudantes em Columbine, em 1999. Discussão atual no Brasil, principalmente depois do chamado ”massacre de Realengo”). 

E-mail: professoredsonfonseca@yahoo.com.br
Fonte: www.jurisciencia.com

Maus-tratos a animais

CCJ aprova criminalização de maus-tratos contra cães e gatos

Postado por: Nação Jurídica \ 6 de julho de 2013 \ 0 comentários
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira uma proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.

O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.

Pela emenda, a punição para quem provocar a morte dos animais será de 3 a 5 anos de reclusão - o projeto estabelecia penas de 5 a 8 anos. Já se o crime for culposo, a sanção será de detenção, de três meses a um ano, e multa. A primeira proposta previa pena de detenção de 3 a 5 anos.

O texto aprovado também especifica como agravante, na hipótese de morte do cão ou do gato, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal.

Punições

A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:

- deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;

- abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas - detenção de 3 a 5 anos;

- promover luta entre cães - detenção de 3 a 5 anos;

- valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular - detenção de 1 a 3 anos;

- expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida - detenção de 2 a 4 anos.

Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3.

Violência

Macêdo destacou que, apesar da existência da Lei 9.605/88, que prevê sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “a violência contra cães e gatos tem crescido assustadoramente”. Na opinião do relator, as penalidades atuais são "ínfimas".

De acordo com essa lei, os maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados devem ser punidos com detenção de 3 meses a um ano, e multa. O período de detenção é aumentado de um sexto a um terço, se o animal morrer. Sofre a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
 
 

Endividamento dos cidadãos

cidadãos

Projeto da Câmara limita endividamento a 30% da renda mensal dos cidadãos

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 5173/13 limita a capacidade total de endividamento dos consumidores brasileiros a 30% da renda mensal de cada indivíduo. Pelo texto, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), o consumidor que apresentar informações falsas para burlar a restrição responderá criminalmente.

Também na renegociação de dívidas as parcelas mensais não podem ultrapassar o limite previsto. Já na contratação de financiamentos, o cliente terá prazo de sete dias, após a assinatura do contrato, para desistir do negócio.

Propaganda enganosa

O projeto também estabelece que a promessa de parcelamento sem juros, quando houver taxação implícita, será equiparada à propaganda enganosa. Receberá a mesma classificação a publicidade da concessão de créditos sem juros, na venda de produtos ou serviços, quando, no caso de pagamento à vista, o preço for menor.

Zveiter argumenta que, apesar de o endividamento ser fenômeno comum ao capitalismo, “o superendividamento vem se transformando em problema para o equilíbrio das relações financeiras”. Em sua opinião, o projeto em análise irá contribuir para que o consumidor passe a agir de modo mais consciente. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário.


 

INSS tempo de trabalho

INSS dificulta reconhecimento de tempo de trabalho antes dos 16 anos

 
DO "AGORA"

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou nesta semana novas regras para reconhecer nas agências o período em que o segurado trabalhou no início da adolescência.
A instrução normativa 70, publicada no "Diário Oficial da União" de quarta-feira (17) e assinada pelo presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, deve dificultar a vida de quem trabalhou a partir dos 12 anos.
A mudança acabou com uma exceção aplicada pelo órgão, que garantia a contagem a partir dos 12 anos de idade para trabalhos exercidos em qualquer época.
Agora, em alguns casos, será preciso ir à Justiça ou apresentar recurso no INSS. Até a publicação, o órgão considerava como período de contribuição a atividade do segurado desde os 12 anos.
A exigência era apresentar documentação da época, em nome do próprio segurado. Com a nova regra, só conseguirá incluir o trabalho desde os 12 anos na contagem da aposentadoria o segurado com atividade exercida entre 1967 e 1988.
Para outros períodos, a idade a partir da qual o INSS reconhece a filiação varia de 14 até os atuais 16 anos.
Procurado, o INSS informou que "não reconhece mais administrativamente períodos de trabalhos exercidos em idades inferiores às legalmente permitidas". Disse também que "o reconhecimento se dará somente por decisão judicial ou recursal."
*
COMO ERA ANTES:
  • O INSS considerava, na contagem do tempo de contribuição, somente a atividade exercida pelo segurado a partir dos 12 anos de idade
  • Esse reconhecimento era possível desde que o segurado comprovasse a atividade com algum documento da época, que estivesse em seu nome
  • O órgão considerava outras limitações para a inscrição do adolescente na Previdência Social, mas reconhecia a possibilidade de computar a atividade a partir dos 12 anos
COMO FICA:
Há três idades mínimas diferentes, que dependem do ano em que a atividade foi exercida pelo menor de idade
A regra passa a ser:
  • Para atividades até 14 de março de 1967: desde os 14 anos
  • Para atividades de 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1988: desde os 12 anos
  • Para atividades de 5 de outubro de 1988* a 15 de dezembro de 1998: desde os 14 anos, para trabalhos comuns, e desde os 12 anos, para o menor aprendiz
  • Para atividades a partir de 16 de dezembro de 1998: desde os 16 anos, para trabalhos comuns, e desde os 14 anos, para menor aprendiz
*data de início da Constituição Federa

sexta-feira, 12 de julho de 2013

IMPOSTOS MUNICIPAIS

Dividindo Saberes

Todos nós pagamos impostos, direta ou indiretamente a estrutura administrativa de um país é composto de forma a assegurar ao estado, seja ele federal estadual ou municipal a arrecadação de impostos dos contribuintes. Os impostos que pagamos podem ser federais quando é destinado ao governo federal, estaduais quando é destinado ao governo estadual ou municipais quando e imposto for para o governo municipal.

O imposto é uma quantia em dinheiro, calculada em moeda oficial do país e geralmente baseada em percentuais sobre um fator gerador. Esse fator gerador pode ser: Patrimonial, Renda ou Consumo.

Patrimonial: Neste caso os impostos irão incindir sobre determinado patrimônio, como é o caso do IPTU (imóveis), IPVA (automóveis) e ITR (propriedades rurais).

Renda: Neste caso o imposto é calculado considerando a renda de uma pessoa, física ou jurídica durante determinado período. Um bom exemplo é o Imposto de Renda.

Consumo: Aqui os impostos podem ser cobrados de forma indireta, ou seja, quando uma pessoa adquire determinado produto ou serviço, ela já está pagando o imposto que está embutido no valor da compra. Isto ocorre, por exemplo, com o ICMS, IPI e ISS.

Iremos falar só de IMPOSTOS MUNICIPAIS, e entender como eles são importantes ao nosso município.

Impostos Municipais, Art. 156 - CF/88

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Os impostos municipais são aqueles que segundo a Constituição é de competência do governo municipal, e são eles:

IPTUImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

ITBIImposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis

ISSImposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.


1.    IPTU - O IPTU serve como base para manter os custos da cidade, sendo aplicado na frente de sua casa, no asfalto e na limpeza de sua rua, nos parques e praças, nas escolas, e nos postos de saúde. Os recursos do IPTU ajudam ainda no custeio de obras estruturais importantes para a cidade.

O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.

·         Código Tributário Nacional, LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
·        
        Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001

Seção III
Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Súmula 160 do STJ:

“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

2 ITBI - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

O contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação.

A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.

É um imposto devido em razão da transmissão onerosa, do direito de propriedade ou direito real sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos à sua aquisição.

A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

O contribuinte também será definido em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o transmitiste.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias. (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro. É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.

A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).

O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).

·         Lei Complementar 116 de 31 de Julho de 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.


·                              Decreto-Lei 406 de 31 de Dezembro de 1968

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.



"Todo imposto é ruim, por isso chama-se imposto, senão se chamaria voluntário." (Fernando Henrique Cardoso)