quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio. 

Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicado ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.

Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade.

“Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.

MB/AD

* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".

Fonte: STF

NOTÍCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS

O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que as normas violam o direito de propriedade, o direito ao FGTS e a moralidade administrativa, presentes, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XXII; 7º, inciso III; e 37, caput, da Constituição da República.

O Solidariedade observa que o FGTS foi criado em 1966 a fim de proteger os empregados demitidos sem justa causa, em substituição à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a Constituição de 1988, o sistema foi universalizado para todos os trabalhadores – que, afirma o partido, são os titulares dos depósitos efetuados. Enquanto propriedade do trabalhador, portanto, “impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação”.

As duas normas questionadas determinam a incidência da TR, atual taxa de atualização da poupança, na correção monetária desses depósitos. O partido político ressalta, porém, que o STF adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada para esse fim, “por não refletir o processo inflacionário brasileiro”, citando como precedentes as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425.

A argumentação acrescenta ainda que a TR, ao ser criada, no início da década de 1990, se aproximava do índice inflacionário, mas, a partir de 1999, sofreu uma defasagem “que só se agrava com o decorrer do tempo” – a ponto de, em 2013, ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%.

“Pode-se afirmar que há, hoje, uma agressão ao núcleo essencial do próprio Fundo de Garantia”, afirma o SD. “Aplicado índice inferior à inflação, a Caixa Econômica Federal, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa”.

Ao impugnar os dispositivos legais, o partido esclarece que não pretende que a declaração de sua inconstitucionalidade tenha o escopo de fazer substituir o Poder Executivo ou o Legislativo na definição do índice de correção mais adequado. “Tenciona-se aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta do FGTS, como qualquer outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo”.

O relator da ADI 5090 é ministro Roberto Barroso.
CF/AD

Processos relacionados
ADI 5090
 
Fonte: STF

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

JULGADOS PELO STF 2013 REPERCUSSÃO GERAL

Reafirmada jurisprudência sobre emenda que aumenta despesa em projeto de lei

Por meio de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral e reafirmou entendimento de que é inconstitucional norma que, resultante de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, implique aumento de despesa.

A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811, por meio do qual se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. Os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais porque, resultantes de emendas parlamentares, implicavam aumento de despesas, e invadiam competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Os dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam na área de educação especial.

Manifestação

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria constitucional debatida no recurso e, no mérito, se pronunciou no sentido de reafirmar a jurisprudência do STF. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade quanto à existência de repercussão geral e, no mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

O ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o processo legislativo nos estados-membros deve observar as regras básicas previstas na Constituição Federal. E que, no ponto, o artigo 61 (parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da Constituição diz que leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do presidente da República.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

MB/AD

Fonte: STF

JULGADOS EM 2013 PELO STF



Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários (grifo meu)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

FT/AD

Fonte: STF

Vacina Contra SARAMPO

SARAMPO

Vacinação é prorrogada até 6ª

10.02.2014


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A campanha foi ampliada para atender aos que não conseguiram levar os filhos aos postos. A SMS informa que 45 terão horário estendido
FOTO: LUCAS DE MENEZES
Para os pais que ainda não puderam levar os filhos de seis meses a cinco anos até o Posto de Saúde, a campanha de imunização contra o sarampo foi prorrogada até a próxima sexta-feira, dia 15. De acordo com a assessora técnica de imunização do município, Renata Dias, até o momento foram vacinadas cerca de 105 mil crianças, ou seja, 66% do total pretendido. A intenção é vacinar 95% das crianças dessa faixa.
Em toda a cidade, 45 postos de saúde estarão funcionando das 7h às 19 horas e os outros 47, no horário normal, das 8h às 17 horas. Segundo Renata Dias, a vacina é ministrada em duas doses. A primeira com um ano e a segunda, com um ano e três meses. A assessora técnica ainda informa que todas as crianças que tenham mais de seis meses e menos de cinco anos, mesmo que tenham recebido as duas doses de rotina, devem receber o reforço por conta do surto de sarampo. Já as crianças com mais de cinco anos só devem ser imunizadas, caso não tenham recebido a segunda dose.
Ela ainda esclarece que os adultos só serão vacinados se tiverem contato com pessoas contaminadas. "Em 2008, conseguimos imunizar 95% dos adultos em Fortaleza com a dupla viral, que protege contra o sarampo e a rubéola", tranquiliza.
Fonte: DN

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

OLHO VIVO NO RATEIO 2013


Atenção, Professores do município de Pentecoste, lembra quanto o SINDSEP, proclamou que não teria RATEIO em 2013, pois o mesmo estava com um Déficit de mais ou menos DOIS MILHÕES segundo o SINDSEP-PENTECOSTE, pois bem veja a matéria do Dr. Valdecy Alves, que postou em seu Blog, os 15% DA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2013, e PENTECOSTE, segundo estes dados tem uma complementação de R$ 429.559,17.

Mas tudo isso serve para dizer aos professores de Pentecoste, que nunca houve este DÉFICIT, como foi proclamado pelo SINDSEP, em Dezembro de 2013.

Disseram que estudavam as folhas de pagamento mensalmente e afirmaram na oportunidade que, não haveria RATEIO em 2013. Como é esse estudo, é pra mais ou pra menos?

Eu postei no inicio de janeiro os verdadeiros números repassados ao município, e que esses repasses, superaram a previsão contida no Orçamento de Pentecoste para 2013, em R$ 76.155,68, e se somarmos os atuais números repassados a Pentecoste, teremos R$ 429.559,17 + 76.155,68 = R$ 505.714,85, então por que não houve RATEIO EM 2013 SINDSEP?

E por que o Sindicato, não fala no assunto com tanta veemência, como em dezembro passado, e não posta no seu Blog os verdadeiros números dos repasses do FUNDEB 2013?

Veja que no final da postagem feito pelo Dr. Valdecy Alves ele faz uma alerta aos profissionais do magistério, veja o texto final da matéria.

CONCLUSÃO: VERIFIQUE SEMPRE, ANTES DE IR NEGOCIAR COM AS PREFEITURAS, OS REPASSES REAIS PARA CONTA DOS MUNICÍPIOS ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E DO SITE DO BANCO DO BRASIL. 

Ter cuidado em alguns pelegos que andam com previsões pessimistas e catastróficas, baseadas no ano de 2013, em apoio aos discursos dos patrões, disfarçados de sindicalistas ou de defensores de trabalhadores. 

DINHEIRO TEM. TODOS DE OLHO! NÃO SE JUSTIFICAM AS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS MÍNIMOS DOS PROFESSORES, QUE GARANTEM A SUA VALORIZAÇÃO, COMO UMA DAS FORMAS DE SE CHEGAR À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE.  V I G I A I! 

Então servidores da EDUCAÇÃO na minha opinião, os professores não tiveram RATEIO em 2013 porque temos um SINDICATO FRACO e PELEGO.

Um abraço aos servidores em geral, e dizer o seguinte: Podemos enganar por um tempo, mas não o tempo todo.


ALEXANDRE HÉRCULES


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

VALOR REPASSADO AO FUNDEB EM JAN E FEV DE 2014 - PENTECOSTE



JANEIRO DE 2014 - FUNDEB - PENTECOSTE

TOTAIS COMPLEM. UNIAOR$ 318.356,52 C
ORIGEM ITRR$ 62,06 C
ORIGEM IPVAR$ 64.017,64 C
ORIGEM ITCMDR$ 4.933,06 C
ORIGEM IPI-EXPR$ 2.098,91 C
ORIGEM ICMS ESTR$ 631.986,75 C
ORIGEM FPER$ 445.721,04 C
ORIGEM FPMR$ 315.857,66 C
ORIGEM LEI87/96R$ 2.104,91 C

DEBITO FUNDOR$ 0,00 D

CREDITO FUNDOR$ 1.785.138,55 C

TOTAL DOS REPASSES NO PERÍODO DE 02/01 À 31/012014

DEBITO BENEF.R$ 0,00 D

CREDITO BENEF.R$ 1.785.138,55 C

FEVEREIRO 2014 - FUNDEB - PENTECOSTE
 




 

04.02.2014 ORIGEM ICMS ESTR$ 150.728,54 C

05.02.2014 COMPLEM. UNIAOR$ 728.485,69 C

06.02.2014 ORIGEM IPVAR$ 81.294,32 C

TOTAIS COMPLEM. UNIAOR$ 728.485,69 C
ORIGEM IPVAR$ 81.294,32 C
ORIGEM ICMS ESTR$ 150.728,54 C

DEBITO FUNDOR$ 0,00 D
CREDITO FUNDOR$ 960.508,55 C

TOTAL DOS REPASSES NO PERÍODO DE 04/02 À 06/02/2014

DEBITO BENEF.R$ 0,00 D

CREDITO BENEF.R$ 960.508,55 C

Fonte: Banco do Brasil

Senhores Servidores prestem Atenção na previsão na Lei Orçamentaria Anual
de 2014, relativo ao FUNDEB, que será de R$ 17.302.000,00
(Dezessete milhões e trezentos e dois mil reais).

OLHO VIVO!!!