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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

UMA REUNIÃO SERVE PARA MARCA OUTRA REUNIÃO

É de conhecimento dos servidores de Pentecoste, que haverá uma reunião na próxima sexta-feira, dia 31/01/2014, para tratar do assunto, que tem levantado varias duvidas e controversas aos servidores deste município. Não tenho duvidas que tudo o que foi exposto pela justiça em afirmar da não necessidade de que, para receber um salário mínimo não será necessário trabalhar às 40 horas semanais.

Não sei qual a intenção da Prefeitura em marca essa reunião, tendo em vista as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o despacho cristalino dado pela MMª. Juíza da Comarca de Pentecoste, que deixa claro: Independentemente da carga horária trabalhada, não deverá o servidor público receber valor inferior  ao salário mínimo, e por ultimo, referendada pela Assembléia Geral do Sindsep, no mês de dezembro de 2013, quanto todos optaram em trabalhar sua carga horária prevista no edital do concurso de 2003. (Procurem vê o Edital e esse elenca todas as categorias com carga horária de 20 horas semanais)

Não há a meu vê, que tenha uma possibilidade de um aumento na Carga Horária, com o recebimento do mesmo valor salarial, e se houver uma negociação de aumento do salário para os servidores do Concurso de 2003 com carga horária de 20hs, será necessária previsão Orçamentária para se onera a folha de pagamento e permissão do Legislativo Municipal, e ainda que esta decisão seja lá qual for não poderá ser uma imposição, e sim uma opção que deverá ser tomada pelo servidor, já que o mesmo é detentor do direito a sua carga horária de 20 horas semanais.

É de bom grado que o Sindsep-Pentecoste, negocie também o RATEIO de 2013, visto que a previsão de repasses para o FUNDEB em 2013 foi de R$ 18.018.500,00 e, esse repassado totalizou R$ 18.094.655,68 tendo como certo que, não houve nenhum Déficit como havia proclamado o SINDSEP em Dezembro, mais sim, um Superávit de R$ 76.155,68, essa previsão está à disposição para conferência do Servidor, na Lei nº 694/2012, de 10 de Dezembro de 2012, (Lei Orçamentária Anual do Município de Pentecoste para o exercício 2013) e esse repasse foi dado à maior, por que não negociar um possível RATEIO para a categoria de Professores.

E por ultimo, é bom que se veja a questão do Terço de Planejamento que segundo informações, não será mais implantado em 2014.
Esse terço da jornada semanal de atividades extraclasse previsto no art.2º, § 4º deve ser cumprida, segundo a Lei Nº 11.738 de 2008, com essas atividades extraclasses, os professores poderão fazer:

Sua preparação de conteúdos, revisão de avaliações, atendimento aos pais e alunos, entre outras atividades.

Veja que a mesma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como Constitucional. Então fica mais uma questão a ser resolvida em favor dos Professores que não poderá ficar com o prejuízo causado por uma decisão administrativa que ao bel prazer de uma administração, burle uma Lei Federal a qual foi recentemente discutida pela mais alta Corte do Judiciário desse País, dando como certo esse direito, que deve ser cumprida por Estados e Municípios.

OBS: Espero que nessa negociação não atrapalhe o fato de que, o parente de 1º grau da nossa presidente do Sindsep, tenha um carro contratado pela Prefeitura Municipal de Pentecoste para transporte de alunos da rede municipal de ensino.

A todos os servidores um forte abraço, e ao SINDSEP, que não deixe essas questões passarem em branco, pois estarei de OLHO.

Alexandre Hercules

sábado, 18 de janeiro de 2014

SINDSEP X PREFEITURA X CARGA HORÁRIA DE 20 Hs


Senhores servidores, muito me admira o atual Secretário de Administração e Finanças, que até ontem era Prefeito mirim de nossa cidade e desejando que todos os seus munícipes tivessem uma sociedade livre, justa e solidária.

Hoje está num cargo de Secretário na atual administração e mandando ordens ditatoriais, esquecendo que estamos vivendo num Estado Democrático de Direito.

Veja senhores, que este posicionamento tomado pela atual administração não encontra guarida, pois a Constituição Federal é cristalina em afirmar que: 

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e também A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa JULGADA (Art. 5º, incisos, XXXV e XXXVI, respectivamente).

Lembrando que descumprir ordem judicial pode ensejar crime de responsabilidade prevista no Decreto-Lei 201/67, veja a descrição do texto:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ORDEM JUDICIAL, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

Temos por oportuno, o despacho do relator no Tribunal de Justiça do Ceará, Desembargador Senhor Francisco Sales Neto, o qual é categórico ao pontuar o seguinte entendimento sobre o assunto:

Não se me afigura razoável que o SERVIDOR fique a mercê da vontade do gestor público que, em afronta a própria Lei Maior, sujeita-o a perceber salário proporcional às horas que lhes mandem trabalhar. Esse tipo de situação fere de morte a dignidade da pessoa humana e o próprio censo da Justiça.

Estamos senhores, falando de Servidores Estatutários, nos exatos termos da CF/88, e não de Servidores Celetistas, regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista, que até poderia ser licito celebrar o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, isso mediante acordo ou convenção coletiva, o que não se afigura no caso ora falado.

Veja que na Execução de Sentença datada de 31 de outubro de 2013, onde a Meritíssima Juíza de Direito da Comarca de Pentecoste, trás a seguinte finalidade:

O Município de Pentecoste deverá implementar na próxima folha de pagamento (mês de Novembro de 2013) o salário mínimo vigente no País para todos os servidores que não o percebem, INDEPENDENTEMENTE DE SUA JORNADA DE TRABALHO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O frustrante de toda história, é que a Presidente do SINDSEP, não fala NADA nas redes sociais, deixando apena o representante jurídico postar o que obviamente deveria fazer, pois o caso merece uma ação exemplar, afinal um Sindicato deve mostrar a sua finalidade frente a uma administração que desrespeita e não conhece de uma decisão judicial transitada em julgado pela mais alta Corte Judiciária no Brasil que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e digo-lhes que esta decisão no STF, foi datada de 06 de novembro de 2012, portanto o nosso bom SINDSEP, ainda dormiu bastante tempo, sem que fosse Executada tal decisão.

SINDSEP, vocês também não se esqueçam de observar o que diz o artigo oitavo da nossa CF/88, se não vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O servidor concursado de 2003, e que sua carga horária é de 20 horas semanais não tenham duvidas a decisão e todo o tramite da justiça em todas as instancias possíveis é a nosso favor, independente da carga horária.

Agora cabe ao SINDSEP-PENTECOSTE, tomar as medidas judiciais ou administrativas que achar cabível ao caso, principalmente se essa intenção de Coação Ditatorial for perdurar por mais tempo.

Um abraço aos Nobres Servidores, a Justiça está a nosso favor, não esqueçam isso.